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Era isto que faltava!

Janeiro de 2021

A pandemia persiste, o país voltou a fechar.

Imagens de National Geographic Portugal e www.freepik.com

Com o número de infetados numa escalada nunca antes vista, o governo viu-se obrigado a fechar quase tudo, outra vez. 

No seguimento deste novo confinamento, foram reativados os apoios extraordinários à redução da atividade económica dos Trabalhadores Independentes, Empresários em nome individual e Membros dos Órgãos Estatutários com funções de direção.

Mas esta reativação traz algumas "novidades"! A saber:

➤ O acesso ao apoio só se mantém enquanto durar a suspensão de atividade ou encerramento das instalações onde a mesma decorre, por decisão governamental.

➤ Para os TIs o apoio atribuído varia entre 219,4€ (mínimo) e 665€ (máximo) conforme o que está registado como BIC [base de incidência contributiva - se não sabes nada disto espreita o Alerta economias #23] nos 12 meses anteriores. 

➤ Para os TIs em condição de isenção do pagamento de contribuições o apoio tem o valor máximo de 219,4€. Os que não estão abrangidos pelo regime de segurança social e iniciem/reiniciem atividade podem aceder ao apoio à desproteção social e o valor máximo é igualmente de 219,4€. Terão, neste caso, uma obrigação contributiva de 24 meses, após o último apoio pago.

➤ Para os membros de orgãos estatutários e empresários em nome individual o valor do apoio varia entre 219,4€ e 1995€, conforme o que está registado como BIC. 

➤ Para pedir o apoio é indispensável o preenchimento/atualização do agregado familiar, rendimentos de 2020 e rendimentos não declarados de 2019. Atenção que só devem comunicar os rendimentos que não são do conhecimento da SS. Estes formulários estão acessíveis na vossa área da SSDireta, no separador "Família".

É igualmente necessário cumprir a condição de recursos - rendimentos mensais do agregado não podem ultrapassar os 501,16€ por adulto equivalente.

Como calcular? Somar todos os rendimentos do agregado e dividir pelo resultado da soma de equivalências (1 pelo adulto que requer o apoio + 0,7 por cada adulto adicional do agregado + 0,5 por cada menor do agregado). Por exemplo, numa família com 2 adultos e 2 crianças, o total de rendimento deve ser dividido por 2,7 (1+0,7+0,5+0,5).

➤ Os formulários para pedido de apoio podem ser preenchidos entre 1 e 10 de fevereiro, para pedidos referentes a janeiro. Atenção que nesta caso, o valor referente a janeiro será sempre correspondente a 50% do apoio calculado uma vez que as medidas de confinamento apenas entraram em vigor a 15 de janeiro. Prevê-se que o pagamento seja feito ainda no mês de fevereiro.
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Alguns - legitimamente - já terão estranhado a ausência por aqui. A verdade é que setembro trouxe mesmo tudo de bom 👶🏼 e entre fraldas, chuchas e maminhas [ah.. e umas aulinhas e frequências na faculdade 🤦🏻‍♀️ que doida se metia nisto?!] tem sobrado pouco tempo e o que sobra aproveito para dar um "alôzinho" nos stories do Instagram.

Esta segunda experiência da maternidade trouxe muitas novidades e talvez a mais evidente seja o estado pandémico em que vivemos desde março e as muitas alterações que provocou em todo o processo  🙏🏼 felizmente pudemos viver o parto a 3! 

As maternidades deixaram de ter disponíveis os balcões "Nascer cidadão" e todo o processo de registo e pedido de cartão do cidadão [que já estava muito fácil e célere] deu uns passos atrás. O registo de nascimento deve ser feito nos primeiros 20 dias de vida e, apesar de ser possível agendar marcação, é MUITO mais fácil fazê-lo online. Só precisam do comprovativo de nascimento (entregue na maternidade) e da chave móvel digital ou leitor de cartões (e respetivos códigos).

Como se faz?

Registar online
Quando acedem ao site encontram, do lado direito do ecrã "Registar nascimento online". É aí que iniciam o processo que basicamente se traduz no preenchimento de 4 formulários:
✔ Passo 1 - Dados do primeiro progenitor (alguns poderão já estar pré-preenchidos)
✔ Passo 2 - Dados do segundo progenitor
✔ Passo 3 - Identificação do bebé
✔ Passo 4 - Verbete estatístico (algumas questões estatísticas sobre os progenitores)
O passo 5 apresenta um resumo de tudo aquilo que foi preenchido.

Após a submissão, o primeiro progenitor recebe um e-mail do IRN - Nascimento online, a confirmar o pedido bem sucedido, informando ainda que o segundo progenitor recebeu um e-mail de notificação do processo que deverá aceitar/rejeitar no prazo máximo de 5 dias (também com CMD ou leitor de cartões). Só depois de aceite pelo segundo progenitor é que a certidão de registo é encaminhada para uma conservatória.

Depois disso, resta esperar. No nosso caso, confirmá-mos tudo no momento e 2 dias depois já tínhamos a certidão em pdf, enviada por e-mail. Alguns dias depois chegou o original pelo correio.

Recomendações importantes:
⚠️ Preencham o formulário num browser compatível com os sites do governo porque há uma última janela após a submissão que não abre em todos 😫 [já sabem deste fandango não é?! Safari e firefox não costumam funcionar, Edge e Chrome sim.]
⚠️ Precisam deste documento para fazer o pedido do cartão do cidadão. Mas NÃO PRECISAM de efetuar marcação para o cartão do cidadão. Se tentarem vão ser presenteados com uma vaga talvez para daqui a 3 ou 4 meses [com jeitinho já a criança tem dentes e já não pode ficar de boca aberta]. Já tinha partilhado mas nunca é demais lembrar - a prioridade [neste caso para bebés] continua a existir nestes espaços. Chegam à loja do cidadão/conservatória e dizem a quem está a controlar as entradas que vão fazer o CC do bebé. Se forem nos primeiros 20 dias só pagam metade do valor (7,5€) já para não falar de que despacham a questão dos números todos que são precisos (NIF, NISS, Utente). 

Foi útil? Partilhem com quem possa interessar.

Se tiverem dúvidas ou sugestões 👇🏼 comentem.
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Apesar de já estar previsto (e publicado em DR) desde meados de julho 😱, só por estes dias a notícia foi amplamente divulgada pela comunicação social. No entanto, no site da Segurança Social, nada parece acontecer...



Vamos por partes que esta lei está particularmente fácil de interpretar 😒 #sqn.

• Foi criado um novo apoio para trabalhadores - chamado de apoio extraordinário a trabalhadores - aplicável a trabalhadores que mantêm quebras de, pelo menos, 40% da atividade habitual. 

• Este apoio, para além dos trabalhadores a recibos verdes, será extensível a trabalhadores domésticos sem proteção social, advogados e solicitadores, ao contrário do apoio atribuído desde março.

• Servirá, na maioria dos casos, como apoio subsequente a quem esgotar os seis meses inicialmente previstos no apoio lançado em março.

• Tem o valor fixo de 1 IAS (=438,81€) e quem ainda usufrui dos seis meses iniciais mas recebe um valor inferior a este, pode pedir a substituição dos apoios. Essa substituição tem efeito a partir do momento em que é feito o requerimento [que ainda não está disponível mas que se prevê que fique no início de setembro].

• Este apoio é atribuído até dezembro de 2020 e implica a obrigação contributiva nos 30 meses seguintes [ou seja, de janeiro de 2021 a junho de 2023]. A estes 30 meses são descontados os meses em que o trabalhador pagou contribuições nos 12 meses anteriores à atribuição do apoio.
Por exemplo, se pagou 8 meses de contribuições, a obrigação contributiva 'pós-apoio' é de, "apenas", 22 meses.
Esta obrigação pode ser cumprida por meio de inscrição como trabalhador independente, trabalhador por conta de outrem ou trabalhador doméstico com registo mensal de remunerações.
ATENÇÃO: para quem já recebe apoio de valor inferior a este e equaciona trocar por este, deve fazer os cálculos face a este novo período de 30 meses com obrigação contributiva - pode não compensar assumir um novo prazo!

• Durante o período em que é atribuído o apoio, os trabalhadores apenas têm que liquidar 1/3 da contribuição calculada, ficando os restantes 2/3 a pagamento em prestações, nos 12 meses seguintes [janeiro a dezembro de 2021], sem aplicação de juros de mora.

Em relação a este "novo" apoio, o que se sabe para já é isto. O formulário ainda não está disponível e só encontram informação oficial na Lei 27-A/2020, artigo 325º-G. Por aqui vou estando atenta a novidades 😌

Não quero terminar sem deixar uma informação 'bónus' que está contemplada na mesma lei - tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores independentes terão direito a baixa paga a 100% durante 28 dias, em caso de isolamento profilático ou doença por SARS-Cov-2.

Não se esqueçam de partilhar com os vossos contactos - haverá sempre alguém que assume que Era isto que faltava!






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Foi publicada esta semana a lei 31/2020 e com ela uma novidade para trabalhadores independentes que acumulem trabalho por conta de outrem (TCO).

Para que tenham direito a este apoio, os trabalhadores independentes não poderão receber mais do que 1IAS (=438,81€) em trabalho por conta de outrem. A esmagadora maioria dos cidadãos que poderão usufruir desta medida são os mesmos que, ainda que tenham TCO, continuam a ter que pagar contribuições como TI pois não reunem as condições que conferem isenção.


A lei remete a uma alteração ao DL 20/2020 e tem efeitos a partir de 3 de maio. Deste modo, os TIs que se encontrem em condição de pedir este apoio apenas vão poder recebê-lo apenas a partir de maio. 

Neste momento ainda não há informação disponível no site da Segurança Social acerca dos procedimentos a adotar para quem tem direito e quer fazer o pedido deste apoio. Também está ainda por esclarecer como serão calculados os montantes deste apoio uma vez que estes trabalhadores acabaram por manter uma parte do seu rendimento por via do TCO.

Assim que saírem mais informações, contem com o Era isto que faltava! Entretanto vão partilhando com os vossos contactos - devem ter aquele amigo que se fartou de reclamar durante o confinamento porque tinha sido excluído dos apoios 😉 
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Uma das medidas "Covid" que pretendeu aliviar ligeiramente os trabalhadores independentes foi a possibilidade destes pagarem apenas um terço da contribuição nos meses de março a maio, deixando para depois o pagamento do valor restante, diluído em prestações mensais. Esta medida foi disponibilizada para todos os TIs - independentemente de terem pedido/recebido apoio à redução ou não -, como forma de os incentivar a não cessar atividade neste período, não interrompendo deste modo a sua carreira contributiva. 

Infelizmente a pandemia ainda não nos deixou e sabemos todos que o mercado de trabalho não voltou  - nem vai voltar tão cedo 😔 - à realidade "Pré-Covid" e como tal, os orçamentos pessoais continuam contagiados. No entanto, os TIs terão que, já a partir de julho, proceder ao pagamento prestacional dos valores que ficaram em 'stand-by'.

Atenção a este procedimento. Não é automático, pelo que é indispensável que submetam o pedido de plano prestacional, até ao fim do mês. Se não o fizerem agora, os valores em falta passam a ser considerados "dívida" e podem deixar de estar isentos de juros.

Para submeterem o pedido devem aceder à SS Direta > Conta-corrente > Pagamentos à Segurança Social > Planos prestacionais > Registar plano prestacional

Depois de selecionado "TRABALHADOR INDEPENDENTE - Diferimento do pagamento de contribuições", serão apresentados os valores que ficaram suspensos entre março e maio, bem como a simulação para a liquidação desses valores num plano prestacional que decorrerá entre julho e dezembro de 2020. 

Devem confirmar a simulação, ficando registado o plano prestacional. Serão depois notificados, via caixa de mensagens da SS Direta, acerca da aceitação e entrada em vigor do vosso plano.

Deixem as vossas dúvidas na caixa de comentários 👇🏼 e partilhem com os vossos contactos!

Este procedimento está também disponível para entidades empregadoras, ainda que com outras condicionantes, que não estão abordadas aqui uma vez que o foco do Era isto que faltava! é o cidadão. No entanto, se houver dúvidas, não hesitem em colocá-las!
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Quantos de nós não achou que por esta altura já estaríamos bem mais "descansados" com o covid-19? 🙋🏻‍♀️ Infelizmente o vírus continua por cá, o medo de contágio não nos deixará baixar a guarda num futuro próximo e o drama de uma crise económica profunda é real. 

O governo continua a fazer o que lhe compete e publicou em DR (DL n. º37/2020) na passada quinta-feira um conjunto de medidas de apoio social que podem aliviar ligeiramente estes tempos difíceis.

www.freepik.com
Abono de família:
- Será atribuída, em setembro e de forma automática, uma prestação complementar do abono de família. Esta medida abrange todos os titulares de abono até aos 16 anos e que estejam enquadrados no 1.º, 2.º ou 3.º escalão. 
A prestação terá o valor de 37,46€ / 30,93€ / 28€ consoante o titular pertença ao 1.º, 2.º ou 3.º escalão, respetivamente.

- Pode ser solicitada uma reavaliação do escalão à luz destes tempos "difíceis" que representaram, para muitos cidadãos, perdas consideráveis nos rendimentos. Por isso, se existe alguém no agregado familiar que não obteve qualquer tipo de rendimentos nos três meses anteriores, considere esta possibilidade 😉


Rendimento social de inserção:
- Para o cálculo será considerado como rendimento a remuneração do último mês anterior ao pedido do RSI.


Subsídio social de desemprego:
- Até ao final do ano serão prolongados automaticamente os subsídios que terminem entretanto.


Cuidadores informais:
- Serão simplificados os procedimentos para atribuição do estatuto de cuidadores informais, nomeadamente a possibilidade da incapacidade ser atestada apenas por 1 médico.


Ensino superior:
- Os alunos bolseiros de ação social continuam a receber a prestação mensal e complemento de alojamento nos meses de julho, agosto e setembro se frequentarem ações de formação, estágios ou atividades de investigação durante esse período.

- No ano letivo 2020/2021 será atribuída automaticamente bolsa de ação social aos estudantes que  acumulem estes 3 critérios: tenham sido bolseiros em 19/20 e continuem a cumprir os requisitos em 20/21, tenham terminado em 19/20 o ciclo de estudos em que estavam matriculados e prossigam em 20/21 um ciclo de estudo superior.

Deixem as vossas dúvidas nos comentários.

Sigam as redes e partilhem-nas com quem acham que pode precisar destes esclarecimentos! 😉 
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Sim, assumo a culpa, este post peca por tardio 😞 mas o ritmo tem sido mais intenso por aqui e tem faltado espaço para ler e reler calmamente a legislação!

O governo prometeu uma solução para os trabalhadores independentes informais e a verdade é que ela chegou - muito ou pouco, [concorde-se ou não], o certo é que será disponibilizado um apoio a quem não faz descontos. 


Vamos lá saber em que moldes a coisa vai funcionar 📝

Para quem? 
- Para trabalhadores independentes que não estão abrangidos por nenhum regime de proteção social, ou seja, para TIs que não pagam contribuições (ou porque estão no ano de isenção, ou porque não declaram rendimentos).

Direitos?
- Apoio mensal no valor de 0,5IAS (219,41€), que pode ser renovado e atribuído no máximo durante 2 meses.
- Este apoio é dado desde que o rendimento do agregado familiar seja inferior ao valor de rendimento social de inserção que seria hipoteticamente calculado para o mesmo agregado. 
- O TI não paga contribuições enquanto estiver a receber o apoio,

Deveres?
- Abrir ou reabrir atividade (se a mesma estiver fechada).
- o TI fica automaticamente enquadrado no regime dos TIs, o que levará, terminado o apoio, à respetiva entrega da declaração trimestral e correspondente pagamento de contribuição.
- o TI fica obrigado a manter atividade aberta durante 24 meses após o fim do apoio.

Como pedir?
- Área pessoal da SSDireta > Emprego > Medidas de apoio (COVID-19) > Apoio à desproteção social.
- Em relação a maio, o pedido deve ser feito até amanhã, dia 9/6. Para junho, o pedido é feito entre 20/6 e 30/6 e para julho entre 20/7 e 31/7.

Posto isto, façam as vossas contas e avaliem a vossa situação económica atual. Terminado o apoio vão ser sujeitos a contribuições mensais que, na melhor das hipóteses, serão de 20€/mês. Ou seja, em 24 meses, pagarão à segurança social 480€, o que representa uma valor superior àquele que poderão receber nos dois meses em que o apoio pode ser dado (438,82€). Isto pode ser uma boa ajuda para agora, mas vão acabar por "devolver" este apoio à SS. 

Que isto vos faça pensar e repensar a vossa postura perante as 'malditas' contribuições mensais. Não podemos estar à espera que os apoios/subsídios/prestações mensais nos cheguem se não contribuímos para o regime de proteção social. 

A segurança social tem muitas falhas? Tem. 
Peca por defeito em muita coisa? Sim.
É desajustada nos diferentes regimes? É.

Não sou trabalhadora da SS, não sou #parceira nem #promotora, nem estou tão pouco a defender o sistema. Mas é o que temos. Podemos discordar, podemos votar contra, podemos assinar petições... mas enquanto as coisas vão e vêm, é isto que temos em mãos. E é com isto que podemos contar. Se queremos direitos também teremos os respetivos deveres para cumprir. 

Quanto a dúvidas, já sabem 👇🏼 
A caixa de comentários está sempre à disposição!


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Mais um esclarecimento dado à posteriori relativamente à entrada em vigor da legislação referente aos apoios extraordinários para trabalhadores independentes. Volto a apelar à vossa [nossa] paciência, relembrando que nada nem ninguém estava preparado para isto, onde se incluiu, logicamente, o Governo e a própria Segurança Social.

Desde a entrada em vigor das medidas excecionais "Covid" [como carinhosamente as trato] que está previsto um diferimento do pagamento das contribuições. Ao início acreditava-se que poderia ser total, depois começaram a surgir os DUCs com 1/3 do valor e com eles a suspeita de que o diferimento poderia ser apenas parcial e surge agora a nota informativa de que afinal existem as duas "modalidades". 🙏

Então e sou eu que escolho a modalidade?
Como faço para adiar?

Vamos começar por separar os trabalhadores a quem foi concedido apoio por redução da atividade dos restantes.

Trabalhadores que pediram apoio por redução de atividade e cujo apoio foi concedido:
- Nos meses em que estiverem a receber apoio podem deixar de pagar as contribuições, na totalidade. [digo "podem" porque não é obrigatório deixar de pagar; ficará ao critério de cada um].
- Quem pretender usufruir deste apoio tem que requerê-lo à segurança social.
- Essas contribuições que não forem pagas deverão começar a ser pagas a partir do 2º mês após o fim do apoio - por exemplo, se o apoio terminar em junho, as contribuições deverão começar a ser pagas em agosto.
- O pagamento das contribuições em atraso pode ser diluído até a um máximo de 12 prestações mensais.

Para os restantes trabalhadores independentes:
- Em relação aos meses de março, abril e maio (contribuições pagas em abril, maio e junho, respetivamente) podem pagar apenas 1/3 do valor da contribuição [mais uma vez, podem! - não é obrigatório]. 
- Os 2/3 do valor que vão ficando acumulados têm que ser pagos a partir de julho, diluídos em 3 ou 6 prestações mensais.
- Os pagamentos de 1/3 têm que ser feitos dentro dos prazos normais, ou seja, de 1 a 20 do mês em questão.
- Não é necessário requerimento, basta apenas consultar o DUC respetivo ao pagamento de 1/3.

⦊ Os trabalhadores independentes que recebem apoio por redução de atividade não podem usufruir desta medida [a esses são dadas as opções "tudo" ou "nada"]

REFORÇO que os TI, em qualquer uma das situações acima indicadas, podem continuar a pagar as contribuições, se assim o preferirem. Para isso podem consultar o valor a pagar e emitir o respetivo DUC na SS direta > Conta corrente > Posição atual > Valores a pagar.
Se optarem pelo "adiamento", os valores em dívida vão sendo acumulados (totais ou 2/3, consoante os casos) e podem ser consultados também na Conta corrente mas desta vez no separador "Contribuições em atraso"

A entrega da declaração trimestral continua a ser obrigatória [para todos os que já tinham essa obrigação] e tem que ser feita até amanhã, dia 30. Depois, podem até dia 15/5 corrigir a declaração submetida, o que inclui subir ou descer a barra da contribuição, se assim o entenderem [pode ser uma alternativa para alguns, ao invés do diferimento].
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Se há coisa que não tem faltado por estes dias são novas leis, informações, esclarecimentos... e, logicamente, as respetivas dúvidas. 
Todos nós nos estamos a habituar a esta nova realidade e, verdade seja dita, as medidas de apoio [concorde-se ou não com os pressupostos e os valores atribuídos] foram tomadas com bastante rapidez. Isto faz com que os serviços que veiculam estes apoios estejam a aprender, praticamente ao mesmo tempo que o cidadão comum, como tudo isto vai funcionar.

A segurança social vai atualizando os seus canais informativos quase diariamente, com informações mais detalhadas e mais FAQ's.

Portanto, vamos esclarecer aqui alguns tópicos:

Para todos os TI que pediram apoio de 01 a 15 de abril (relativo a março) 
• Terão que respeitar o chamado prazo de garantia [ter pelo menos 3 meses seguidos de contribuições pagas nos últimos 12] e ter tido obrigação contributiva no mês anterior ao da paragem.
• O valor corresponde à média das remunerações entre fev/19 mar/19 e fev/20, tendo como limite mensal 438,81€. Consultem os vossos valores na SS direta > Emprego > Consultar carreira contributiva.
Atenção que em março, o apoio atribuído corresponde a 20 dias (de 12 a 31), ou seja, apenas o período após a entrada em vigor destas medidas.

Dois exemplos para ajudar:
Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" de fev/19 mar/19 a fev/20 = 7300€
Média mensal = 608,33€ 
Como o limite é 438,81€ (para 30 dias), em 20 dias será pago 292,54€ (ou seja 2/3 de 438,81)

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" de fev/19 mar/19 a fev/20 = 4100€
Média mensal = 341,67€ 
Em 20 dias será pago 227,78€

Para todos os TI que pediram apoio a partir de abril (20 a 30 de abril) e meses seguintes 
• Terão que respeitar o chamado prazo de garantia [ter pelo menos 3 meses seguidos OU seis intercalados de contribuições pagas nos últimos 12] e ter tido obrigação contributiva no mês anterior ao da paragem.
• O valor é calculado com base na média das remunerações nos 12 meses anteriores, estando sujeita a 2 escalões:
- Com média até 658,22€, o apoio terá valor igual à media, com limite máximo de 438,81€
- Com média acima de 658,22, o apoio terá valor igual a 2/3 da média, com limite máximo de 635€.

Vamos novamente aos exemplos:
Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 5000€
Média mensal = 416,67€ ‣ 1º escalão e abaixo de 438,81€
Será pago 416,67€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 6500€
Média mensal = 541,67€ ‣ 1º escalão mas acima de 438,81€
Será pago 438,81€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 8500€
Média mensal = 708,33€ ‣ 2º escalão 
Será pago 2/3 x 708,33, ou seja, 472,22€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 12500€
Média mensal = 1041,67€ ‣ 2º escalão 
Como 2/3 x 1041,67 corresponde a 694,44€ será pago o limite máximo, ou seja, 635€

TI com redução parcial da atividade 
• A quebra de faturação entre 40% e 99% terá de ser comprovada através de declaração do próprio em conjunto com certidão de um contabilista certificado.
A Segurança Social não terá forma, no imediato, de comprovar percentagens de redução de faturação pelo que exige que as mesmas sejam comprovadas por alguém certificado. No prazo de um ano, a SS irá cruzar dados com as finanças para confirmar que os valores agora apresentados correspondem à realidade. Se não corresponderem, haverá lugar à restituição dos montantes recebidos indevidamente.
• A quebra de rendimento poderá ter como referência: a) a média mensal dos 2 meses anteriores; b) a comparação com o mesmo período do ano anterior ou c) a média de toda a atividade para quem iniciou atividade há menos de 12 meses.
• O valor do apoio é calculado nos mesmos pressupostos dos anteriores e no final é aplicada a percentagem de quebra. Por exemplo, se nas contas anteriores chegou a um valor de 400€ e tem uma quebra de 65%, então será pago 260€.

Quem pediu o apoio no período de 1 a 15 de abril já pode consultar o valor que será lançado a pagamento no dia 28 de abril na SS direta > Conta corrente > Posição atual > Valores a receber.

Venham daí essas dúvidas! A caixa de comentários está sempre à disposição 😄 e é sempre o caminho mais rápido para os esclarecimentos.

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Entre o final de março e o início de abril, vários trabalhadores solicitaram apoios à segurança social, ao abrigo das medidas excecionais "COVID-19". Uma das dúvidas mais frequentes tem a ver com a necessidade ou não de renovar o pedido feito, mês a mês. 

Saiu entretanto um conjunto de orientações para a segurança social que vêm comprovar a necessidade de se renovar o pedido feito.

Deste modo, o pedido de apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, independentes e serviço doméstico (apoio por encerramento de estabelecimentos de ensino), deve ser renovado de acordo com o seguinte cronograma:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
1 a 10 de maio de 2020
Maio de 2020
1 a 10 de junho de 2020
Junho de 2020
1 a 10 de julho de 2020

Relembro que no caso de trabalhadores por conta de outrem este pedido deve ser entregue à entidade empregadora e é através dela que recebem o apoio mensal de 66%.

No que diz respeito aos pedidos de apoio extraordinário à redução da atividade (paragem total e redução de faturação superior a 40%) dos trabalhadores independentes e sócios gerentes deve ser renovado/prorrogado nos períodos:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
20 a 30 de abril de 2020
Maio de 2020
20 a 31 de maio de 2020
Junho de 2020
20 a 30 de junho de 2020

Os pedidos feitos através da segurança social direta devem ser prorrogados na mesma área, onde podem igualmente consultar os que já foram submetidos:



Para consultar pedidos já submetidos: "Ver detalhe do pedido"
Para renovar apoio: "Prorrogar pedido"

Qualquer dúvida podem esclarecê-la pelos canais habituais 😉





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Com a decisão de manter fechados os estabelecimentos de ensino até data a definir, há ajustes a fazer no sistema de ensino face àquilo que todos conhecemos.

De entre as medidas tomadas, destacam-se:

- O 3º período inicia-se a 14/4, terminando a 26 de junho e decorrerá totalmente à distância para alunos do 1º ao 10º ano.

- Para os alunos dos 11º e 12º anos, poderão ser retomadas as aulas presenciais [com medidas bastante rigorosas como o uso obrigatório de máscara], se a evolução da pandemia assim o permitir. Nesse caso, só serão presenciais as aulas das disciplinas sujeitas a exame específico para acesso ao ensino superior e os alunos só deverão frequentar presencialmente aquelas de que necessitam para esse fim. As restantes continuaram em regime não presencial.

- O calendário de exames foi adiado, passando a 1ª fase para 6 a 23 de julho e a 2ª fase para 1 a 7 de setembro.

- Os alunos só realizarão os exames que constituem provas de ingresso para o ensino superior. As restantes disciplinas terão como nota final apenas a classificação interna.

- Não se realizarão provas de aferição nem exames no 9º ano.

- Ainda não estão reunidas condições para o restabelecimento das atividades de creches e jardins-de-infância pelo que os mesmos continuarão encerrados até nova análise.

- O ensino à distância será complementado com conteúdos emitidos em canais de sinal aberto [telescola], nomeadamente conteúdos para o pré-escolar na RTP2 e conteúdos para o ensino básico na RTP Memória, distribuídos da seguinte forma:

PRÉ-ESCOLAR


ENSINO BÁSICO


Com a decisão de manter encerrados todos os estabelecimentos de ensino, será mantido o apoio excepcional dado a um dos progenitores, para que fique em casa com o(s) filho(s) até aos 12 anos, desde que - ATENÇÃO - o outro progenitor não esteja em teletrabalho.

As medidas tomadas aplicar-se-ão a todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados.
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Na semana passada o governo comunicou a revisão de algumas medidas de apoio publicadas no decreto inicial. No cômputo dos dois decretos (10-A/2020 e 12-A/2020) destacam-se:

Trabalhadores independentes:
- Apoio concedido a trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e não pensionistas;

- Apoio concedido a quem esteja sujeito a obrigação contributiva e a tenha cumprido em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses intercalados, há pelo menos 12 meses - isto invalida totalmente o apoio para quem está ou esteve nos últimos meses, a usufruir da isenção pelo primeiro ano de atividade.

- Apoio concedido não só em situação de paragem total da atividade mas também em situação comprovada (pelo próprio e por contabilista certificado) de queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio.
Neste caso será tomada como referência, dependendo da situação do trabalhador, a média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou o período homólogo do ano anterior, ou ainda - para quem tem atividade com obrigação contributiva há menos de 12 meses -  a média desse período.

- O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongado até 6 meses no máximo.

- O apoio será concedido com base em 2 escalões: [Se não sabe qual a sua BIC e onde a consultar, espreite aqui]

Base de incidência contributiva
(BIC)
Valor do apoio
Limite máximo do apoio
< 1,5 IAS
Inferior a 658,22€
100% da BIC
438,81 €
≥ 1,5 IAS
Igual ou superior a 658,22€
66% da BIC
635 €

- O trabalhador independente mantém a obrigação da entrega de declaração trimestral, bem como do pagamento das contribuições, mesmo que usufrua do apoio. Relativamente ao pagamento das contribuições poderá liquidar apenas 1/3 da contribuição calculada, devendo mais tarde proceder ao pagamento do remanescente (mais informações aqui).

- Este apoio é ainda alargado, com as devidas adaptações, a sócios-gerentes de sociedades, membros de órgãos estatutários fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, desde que: a) não tenham trabalhadores por conta de outrem; b) estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade; e c) tenham faturação comunicada no E-fatura, inferior 60000€ no ano anterior.

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A obrigação contributiva mensal é sempre um assunto "sensível" para os trabalhadores independentes - a taxa de esforço é considerável e o facto da contribuição ser paga à posteriori e não deduzida automaticamente ao "recibo" torna mais penosa esta obrigação. No entanto é em alturas como esta que isto nos deve fazer pensar que estes pagamentos, para além de contribuirem para uma hipotética reforma, servem para podermos ter algum retorno sob a forma de apoio/subsídio.

O diferimento das contribuições para trabalhadores independentes foi outra das medidas contempladas no pacote "COVID-19" e para além de não ser um adiamento total, também não é pedido para já. Mas convém saber o que fazer já em abril.

Como ponto prévio, relembrar que a declaração trimestral referente aos rendimentos de Janeiro, Fevereiro e Março deverá ser entregue exatamente nos mesmos moldes que as anteriores, durante o mês de abril.

Depois de calculada a vossa contribuição mensal o que podem fazer é pagar apenas 1/3 desse valor nos meses de abril, maio e junho (para já é este o timing da medida) - a segurança social indica que deve ser utilizado o documento de pagamento disponível na área pessoa da SS Direta. Tendo em conta que é gerada uma entidade e referência única para um determinado valor, parece-me provável que se possa, ou selecionar um DUC de 1/3 ou que o próprio DUC gerado já contemple esse opção. No entanto, ainda não consegui confirmar este dado.

Em julho, o trabalhador independente deve requerer, via segurança social, o pagamento do valor remanescente dessas três contribuições em prestações. E este remanescente pode ser pago em 3 vezes, juntamente com as contribuições de julho, agosto e setembro ou diluído em seis meses, de julho a dezembro. Aqui parece-me que a opção "6 meses" poderá estar dependente do valor em "dívida" pois costuma ser definido um mínimo a ser cobrado por prestação - mas esta é outra das informações que ainda está por confirmar. 

MUITA ATENÇÃO: se algum dos pagamentos de abril, maio ou junho não for pago dentro do prazo, o trabalhador independente perde o direito a este benefício.

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Um dos setores de recursos humanos que mais depressa sentiu a "crise" COVID-19 foi o dos trabalhadores independentes. Sem qualquer regime de proteção por parte da entidade empregadora, os recibos verdes (como continuam ser conhecidos) foram os primeiros a ser dispensados, a ver os seus trabalhos cancelados, os seus mapas reduzidos a nada. 

O governo incluiu estes trabalhadores no seu pacote de medidas excecionais e talvez pela particularidade de cada um destes trabalhadores, as mesmas estejam a sair a conta-gotas. A medida mais sonante [não querendo com isto dizer justa ou eficaz] será provavelmente o subsídio concedido por paragem da sua atividade. O teto máximo é curto, muito curto, mas é o que há. Podemos sempre tentar ver o lado menos negativo da situação e pensar que podemos aliar a isto outras medidas como o diferimento das contribuições ou a suspensão de rendas e créditos à habitação.

Vamos então ao que interessa - Já está disponível na segurança social direta, o formulário para pedido de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, que deve ser submetido de 1 a 15 de abril.

Condições:
> Situação comprovada de paragem de atividade;
> Ter obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, nos últimos 12;
> Ter senha de acesso à SS Direta e ter o IBAN registado na área pessoal da SS Direta;
> O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongada até ao limite máximo de 6 meses;
> O valor do apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva e tem um limite máximo de 1 IAS (438,81€) - Na prática devem confirmar sobre que valor pagaram contribuições no último trimestre - parece-me lógico que seja sobre esse que incida o apoio. Se não sabem como chegar até ele, podem descobrir no Alerta Economias #23.
> Podem ainda pedir o diferimento das contribuições [Que também tem procedimentos e regras específicas - como podem ver aqui].

Para aceder ao pedido de apoio devem entrar na SS Direta e seguir os menus Emprego > Medidas de apoio (COVID-19) > Apoio extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente.


Depois de indicarem a forma de atividade (Declaração Trimestral ou Contabilidade Organizada) devem validar ☑ a declaração sob compromisso de honra e clicar em Pedir apoio à redução de atividade.

ATENÇÃO: A informação veiculada desde o anúncio desta medida era no sentido de que o apoio começaria a ser pago no mês seguinte ao do pedido. No entanto, a agência Lusa afirma que fonte oficial do Ministério do trabalho garante o pagamento do apoio já a partir deste mês de abril.




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Uma das expressões que temos ouvido bastante nos últimos tempos associada ao COVID-19 é "Lay-off". Talvez muitos se vejam na iminência deste contratempo laboral daí a importância de percebermos o que é e que direitos são garantidos ao trabalhador.

De um modo muito simples, o lay-off consiste numa redução temporária do horário de trabalho ou numa suspensão dos contratos de trabalho, por iniciativa da empresa, em situações de força maior, como o momento que atravessamos.

Ao trabalhador são garantidas algumas premissas:

> Durante o lay-off o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho ou por despedimento coletivo. 
> O trabalhador tem direito a receber uma compensação mensal referente a 2/3 do salário normal bruto, entre um mínimo de 635€ (1 RMMG) e 1905€ (3 RMMG).
> A remuneração continuará a ser paga ao trabalhador por intermédio da empresa e nos moldes habituais.

No diploma "original" do Lay-off estão contemplados também estes direitos do trabalhador:

> O trabalhador mantém o direito às regalias sociais e prestações atribuídas pela Segurança Social.
> O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, fora da empresa.
> Os subsídios (natal e férias) são pagos por inteiro ao trabalhador (no caso do SN a Segurança Social comparticipa em 50%; no caso do SF, a entidade empregadora assegura o valor total)

Deduzo que se mantêm em vigor neste "Lay-off simplificado" uma vez que o dl 10-G/2020 não refere nada quando a estes aspetos.

De qualquer forma, a Segurança Social já tem no seu site dois simuladores para que os trabalhadores possam perceber com que rendimentos podem contar numa eventual situação de Lay-off. Podem utilizá-los aqui, escolhendo a opção que se adequa ao vosso caso.

NOTA IMPORTANTE: O valor que o simulador vos dá é o bruto - sobre ele terão que fazer os devidos descontos, que continuarão a ser imputados ao trabalhador.







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O momento assim o exige - atravessamos uma situação sem precedentes, com a saúde na primeira linha mas com uma generalização total das consequências a todas as áreas da economia do país e do mundo. Ninguém sabe quanto tempo vai durar, nem que mazelas vai deixar em cada um de nós. 

É um problema de TODOS, em que TODOS temos que fazer a nossa parte - aceder ao isolamento voluntário, não entupir serviços desnecessariamente, não açambarcar tudo o que existe nos supermercados, cumprir e fazer cumprir as regras de etiqueta respiratória, explicar os mais velhos e aos mais novos a importância que estes cuidados podem ter no combate à doença. 

Nas últimas horas, os profissionais de saúde têm pedido para que pessoas com sintomas ligeiros (mesmo que possam estar infetados com COVID-19) permaneçam em casa, isolados dos familiares e com medidas de higienização acrescidas, com reforço de hidratação e repouso, e com a toma de paracetamol. Deixemos a linha da Saúde 24 e as urgências para quem precisa mesmo - para quem está com sintomas mais agressivos, nomeadamente falta de ar, e para quem - por culpa de um mundo que não pára - tem outras contrariedades de saúde na vida. O COVID-19 está a destroçar países um pouco por todo o mundo mas não foi capaz de destruir AVC's, enfartes, cancros, acidentes...

Acompanhem as últimas medidas e recomendações em fontes de informação fidedignas, não colaborem com o alastrar do pânico veiculando e partilhando notícias que não está confirmadas. O site da Direção Geral de Saúde, para além de oficial, tem informação útil e esclarecedora.
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