COVID-19 #7 - Alargamento das medidas de apoio

by - abril 13, 2020

Na semana passada o governo comunicou a revisão de algumas medidas de apoio publicadas no decreto inicial. No cômputo dos dois decretos (10-A/2020 e 12-A/2020) destacam-se:

Trabalhadores independentes:
- Apoio concedido a trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e não pensionistas;

- Apoio concedido a quem esteja sujeito a obrigação contributiva e a tenha cumprido em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses intercalados, há pelo menos 12 meses - isto invalida totalmente o apoio para quem está ou esteve nos últimos meses, a usufruir da isenção pelo primeiro ano de atividade.

- Apoio concedido não só em situação de paragem total da atividade mas também em situação comprovada (pelo próprio e por contabilista certificado) de queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio.
Neste caso será tomada como referência, dependendo da situação do trabalhador, a média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou o período homólogo do ano anterior, ou ainda - para quem tem atividade com obrigação contributiva há menos de 12 meses -  a média desse período.

- O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongado até 6 meses no máximo.

- O apoio será concedido com base em 2 escalões: [Se não sabe qual a sua BIC e onde a consultar, espreite aqui]

Base de incidência contributiva
(BIC)
Valor do apoio
Limite máximo do apoio
< 1,5 IAS
Inferior a 658,22€
100% da BIC
438,81 €
 1,5 IAS
Igual ou superior a 658,22€
66% da BIC
635 €

- O trabalhador independente mantém a obrigação da entrega de declaração trimestral, bem como do pagamento das contribuições, mesmo que usufrua do apoio. Relativamente ao pagamento das contribuições poderá liquidar apenas 1/3 da contribuição calculada, devendo mais tarde proceder ao pagamento do remanescente (mais informações aqui).

- Este apoio é ainda alargado, com as devidas adaptações, a sócios-gerentes de sociedades, membros de órgãos estatutários fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, desde que: a) não tenham trabalhadores por conta de outrem; b) estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade; e c) tenham faturação comunicada no E-fatura, inferior 60000€ no ano anterior.

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