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Era isto que faltava!

Havendo lugar à entrega de declaração periódica de IVA, definem-se duas modalidades: mensal ou trimestral.

A primeira é referente a trabalhadores independentes que tenham volume de negócios anual superior a 650.000€, portanto acredito que a maioria dos TIs esteja sujeito à entrega trimestral.


Declaração mensal
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele que diz respeito:

Por exemplo,
• Rendimentos de janeiro - prazo de entrega: 10 de março
• Rendimentos de fevereiro - prazo de entrega: 10 de abril
... e assim sucessivamente.

Declaração trimestral
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao fim do trimestre a que diz respeito:

• Rendimentos de janeiro, fevereiro e março - prazo de entrega: 15 de maio
• Rendimentos de abril, maio e junho - prazo de entrega: 15 de agosto
• Rendimentos de julho, agosto e setembro - prazo de entrega: 15 de novembro
• Rendimentos de outubro, novembro e dezembro - prazo de entrega: 15 de fevereiro (do ano seguinte)

Quanto ao preenchimento:
- a melhor forma de chegarem lá é escrevendo na pesquisa do site da AT: "declaração periódica de iva".

Rosto:
- preenchimento dos dados gerais do contribuinte. 
Nota: se a atividade está aberta mas não foi passado nenhum recibo no período a que diz respeito a declaração nem tem excessos a reportar de períodos anteriores, têm que entregar na mesma a declaração mas podem logo assinalar ✔ o campo 5 e a declaração está pronta a entregar.

Apuramento:
Tem operações em que liquidou e/ou autoliquidou imposto? Provavelmente sim (se passou recibos).
‣ Preencher o quadro 1 com os somatórios dos valores base dos recibos (separados por taxa) e os respetivos IVAs
Por exemplo: se introduzem 500€ no campo 3, devem introduzir 115€ no campo 4 (corresponde a 23% de IVA)

Tem operações em que não liquidou imposto? A resposta usual é não, a não ser que tenha feito vendas para um país intracomunitário. 
‣ Se respondem sim, devem preencher o campo 7 do quadro 1.

Tem imposto dedutível e/ou regularizações? Preencher sim se: 
a) tiverem despesas de atividade em que o IVA possa ser deduzido [por exemplo, se a entidade a quem presta um serviço lhe exige o uso específico de um tipo de vestuário e cuja compra fica a cargo do trabalhador - poderá deduzir-se o IVA da compra desse vestuário/fardamento]; 
b) tiverem notas de crédito ou "excessos" de IVA de períodos anteriores [ou seja deduções superiores ao imposto liquidado. O excesso não é reembolsado, fica em crédito para as declarações seguintes]. 
‣ No quadro 4 devem colocar apenas o valor referente ao IVA pago:
Ativos não correntes: Bens de longa duração de valor superior a 1000€
Existências (separados por taxas): Bens, mercadoria ou produtos inerentes à atividade
Outros bens e serviços: relativos à atividade mas que não são mercadoria (por exemplo, fatura de telecomunicações)

‣ No quadro 5 devem colocar o valor do IVA referente às notas de crédito, se existirem.
No campo 40 se for uma correção de documentos emitidos, no campo 41 se forem de fornecedores.

‣ No quadro 6 devem colocar o valor 'em crédito' que sobrou das declarações anteriores, se existir.

Notas:
O quadro 2 só deve ser preenchido se tiverem feito compras no espaço intracomunitário.
O quadro 3 só diz respeito a operações em que intervêm três partes (chamadas operações triangulares)

Desenvolvimento:
Para a esmagadora maioria dos TIs, este quadro não tem que ser preenchido.

Quando tudo estiver preenchido, validar ☑ e se não há erros, entregar ➝

Depois de entregue a declaração, só falta "entregar" o IVA ao estado, através da referência que consta no DUC. Quanto à declaração periódica, só vos volta a ocupar tempo daqui a um ou três meses, consoante o caso.

Ainda restam dúvidas? Deixa tudo nos comentários 👇




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O IVA é um 'mal' que nos assombra a todos, independentemente da profissão ou do vínculo laboral. Passamos a nossa vida a ouvir "vai subir o IVA disto, vai descer o IVA daquilo, fim de semana de compras sem IVA"😩 mas a verdade é que os trabalhadores independentes [sobra sempre para os mesmos] podem ter também uma relação 'especial' com o famoso Imposto de Valor Acrescentado.

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Vamos então por partes:

1.ª etapa - Regime simplificado vs. Contabilidade organizada?
‣ A maioria dos TIs enquadra-se no regime simplificado (é aliás o regime atribuído 'por defeito') o que impossibilita grandes deduções no IRS mas não obriga à contratação de um contabilista certificado.
‣ O regime de contabilidade organizada é obrigatório para quem apresente rendimentos anuais superiores a 200.000€ (mas pode ser solicitado voluntariamente) e se por um lado permite a dedução de mais despesas, por outro obriga à contratação de um contabilista.

2.ª etapa - Regime simplificado. E agora? É simples?
‣ Depende da perspetiva 😏 Aqui também podemos ter dois cenários: Isenção de IVA ou Regime normal de IVA.
‣ Há atividades, previstas no artigo 9º do Código do IVA, isentas de IVA, independentemente do volume de negócios.
‣ Para as restantes atividades, há lugar à atribuição de isenção sempre que o TI não tenha ultrapassado, no ano anterior, 10 000€ de volume de negócios - a famosa "Isenção art.º 53" [Este teto irá provavelmente aumentar para 12 500€ devido à aprovação de uma proposta no parlamento. No entanto ainda não há regulamentação legal].
‣ Quando o TI inicia atividade pela primeira vez, a isenção é atribuída sempre que o proporcional ao ano seja inferior a 10 000€ - Muita atenção! A diferença pode estar na forma como se dizem as regras!

Exemplo 1: 
Abre em outubro, com um volume de negócios estimado em 2 000€.
De outubro a dezembro = 3 meses
Se em 3 meses espera ganhar 2 000€, em 12 meses ganharia 8 000€ = Isenção de IVA (art.º 53)

Exemplo 2:
Abre em novembro, com um volume de negócios estimado em 2 000€
De novembro a dezembro = 2 meses
Se em 2 meses espera ganhar 2 000€, em 12 meses ganharia 12 000€ = Regime normal de IVA

3.ª etapa - Estou no regime normal, o que tenho que fazer?
‣ Independentemente do mês em que atinge os 10.000€ de volume de negócios, o regime normal de IVA só entra em vigor no início do ano civil seguinte.
‣ Em janeiro tem que ser entregue à AT uma declaração de alteração de atividade e a liquidação de IVA passa a ser obrigatória a partir de fevereiro [aplica-se o mesmo processo quando de um ano para o outro o TI deixa de ultrapassar os 10.000€ e pretende voltar ao regime de isenção]. 
‣ O TI passará a estar obrigado a cobrar IVA às entidades para as quais presta serviço, sendo o valor acrescentado ao valor base. No entanto, esse acréscimo terá que ser entregue às finanças [Muito cuidado com isto... não se ponham a gastar esse dinheiro. Metam na cabeça que esse dinheiro não é vosso e que deve ser logo guardado para posterior entrega à AT. Costumo dizer que o TI é apenas um intermediário deste imposto].
‣ Esse IVA que vão acumulando terá que ser entregue por intermédio da declaração periódica, que pode ser mensal - se o volume de negócios for superior a 650.000€ - ou trimestral.

Atenção: é uma prática comum entre os TIs, associarem a cobrança de IVA à obrigação de fazer retenção na fonte. São dois impostos completamente independentes e com consequências para o TI também distintas [O IVA não é do TI, não será e também não acarreta custos* enquanto que a retenção na fonte corresponde, no imediato, a uma redução dos rendimentos mensais mas servirá de 'fundo de maneio' quando mais tarde se fizerem os ajustes de impostos na entrega do modelo 3 do IRS]. 
Então, porquê associar os 2 fenómenos? Porque os TIs estão também isentos de retenção na fonte desde que os rendimentos anuais não ultrapassem os 10.000€. Só que enquanto no IVA, o TI pode ultrapassar os 10.000€ em setembro e só em fevereiro do ano seguinte fica sujeito a liquidar esse imposto, no caso da retenção na fonte, a obrigação começa no mês imediatamente a seguir àquele em que ultrapassam os 10.000€ de volume de negócios.

*salvo raras exceções de empresas que, por estarem isentas de IVA, se recusam a pagar o IVA aos colaboradores que insistentemente mantêm a recibos verdes 😡 [assunto que daria pano para mangas mas sobre o qual não me vou debruçar]

4.ª etapa - Declaração periódica? Como e quando?
‣ Um passo a passo torna tudo mais fácil não é? Então toca a espreitar o Alerta economias #25 😉
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Esta é uma questão recorrente para trabalhadores independentes - Afinal sobre que valores a segurança social calcula subsídios e apoios? Quando ouvimos a expressão "pago a 100%" temos que ter muito cuidado com os enganos a que a mesma induz. 

Porque na verdade, o subsídio até pode ser pago a 100% mas não, isso não quer dizer 100% do que recebemos (ou declaramos no recibo) mas sim 100% do valor sobre o qual foi calculada a contribuição de 21,4% [créditos à ajuda preciosa da amiga no desbloquear destes cálculos]. 

Para não vos queimar os neurónios com os cálculos 😫, deixo-vos um caminho fácil para descobrirem estes valores.

Podem consultar as declarações trimestrais já entregues em Emprego > Trabalhadores independentes > Regime declaração trimestral > Consultar declaração trimestral

Selecionam uma delas, por exemplo a do 4º trimestre de 2019 e escolhem "Consultar declaração". No separador "Detalhes" procurem o valor que está no parâmetro 'Base incidência contributiva mensal (BIC)' - foi sobre esse valor que pagaram 21,4%. Portanto esse será o vosso 100%.
 
Também podem optar por outro caminho: Emprego > Consultar carreira contributiva.
Aí vão poder constatar que nos meses em que pagaram sobre essa BIC, o valor de rendimentos associado à carreira contributiva é esse mesmo, o da BIC.

Por exemplo, na declaração do 4º trimestre (que é referente a Outubro, Novembro e Dezembro) têm uma BIC de 550€. Sobre esse valor incidiu 21,4% de taxa o que dá uma contribuição mensal de 117,7€ que vão pagar quando? Em Janeiro, Fevereiro e Março. Portanto, para a segurança social, em Janeiro, Fevereiro e Março vocês "ganharam", em média 550€/mês. Qualquer apoio que seja calculado nesses meses vai ter como base esse valor.
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Eu sei que os tempos são estranhos e que vivemos em estado de emergência mas nem tudo foi adiado/cancelado.

A entrega do IRS é uma das tarefas com que se podem entreter já a partir de quarta-feira, dia 1 de abril. O prazo mantêm-se igual ao do ano passado (1 de abril - 30 de junho), para todas as categorias.

Desde 15 de março que está disponível a lista com as despesas para deduções à coleta. Devem consultá-la o mais rápido possível pois termina amanhã (31 de março) o prazo para reclamação dos valores de "despesas gerais familiares" e "despesas com direito à dedução do IVA por exigência de fatura".

Podem chegar lá através da página inicial do Portal das Finanças, onde encontram o destaque "IRS".



Lembro que devem iniciar sessão com cada membro do agregado e confirmar, um a um, os valores que a AT tem para as vossas deduções. Lembro também que, independentemente, do valor que vos aparecer nas despesas gerais familiares dos vossos filhos, não contem com ele. As finanças só contabilizam os valores dos sujeitos passivos. 

Só mais uma dica, o valor que será contabilizado para dedução à coleta é o valor que está na barra colorida e não o valor à direita - esse corresponde ao total gasto em cada setor.
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É muito por isto que o blog existe... Porque hoje, numa das conversas de WhatsApp surgiu uma dúvida sobre a entrega de uma "Declaração Anual da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes" [😳 what, o que é istooo?] e vai daí que pus logo as antenas no ar em busca de informações!



Já não bastavam as 4 declarações trimestrais? - deve ser o que estão a pensar neste momento, em modo 😩 

Calma, esta declaração existe essencialmente para corrigir dados inseridos ou até para entregar alguma declaração trimestral que vos tenha escapado ao longo do ano! Na verdade isto nem é uma declaração, é o registo dos 4 momentos declarativos de 2019.

Se:

- entregaram tudo direitinho, podem só consultar para confirmar uma última vez que está tudo direitinho como pensavam e, pronto, 'tá feito. 

- entregaram tudo mas há valores errados ou em falta, devem corrigir a(s) declaração(ões) e entregar novamente. 

- ficou alguma declaração por entregar, é nesta altura que se regulariza. 

Duas chamadas de atenção importantes:

1º - é possível que apareçam trimestres sem declarações registadas sem que isso signifique incumprimento - pode por exemplo ser um trimestre em que a atividade esteve fechada, ou que o trabalhador independente gozou de isenção por acumulação com atividade por conta de outrem. Se vos aparecer uma situação destas confirmem primeiro porque não têm declaração registada e não desatem a preencher uma só porque sim!

2º - uma vez que é possível corrigir valores introduzidos, é também possível corrigir a percentagem de variação do rendimento (aquela barrinha na qual podemos variar, em intervalos de 5%, de -25% a +25%). Isto terá, logicamente, consequências - ou pagamento adicional de contribuições, caso aumentem, ou restituição de valores em forma de crédito, se diminuirem.

Agora falta o essencial - saber onde se faz isto!
> Segurança Social Direta > Emprego > Trabalhadores Independentes > Regime Declaração Trimestral > Declaração Ano Anterior
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Estávamos em pleno verão de 2019 quando Pedro Andersson, autor do Contas-Poupança [exímio comunicador de áreas que costumo apelidar de "serviço público", uma inspiração] "apresentou" ao país algo contemplado na lei há vários anos e que muitos desconheciam - a bonificação por deficiência ["subsídio para crianças que usam óculos", como ficou conhecido].

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Assim em traços gerais, trata-se de um complemento ao abono de família atribuído a crianças e jovens até aos 24 anos que apresentem deficiências comprovadas através de atestado médico e para as quais seja necessário o recurso a apoios pedagógicos ou terapêuticos. Há relatos de bonificações atribuídas a crianças que usam óculos, que usam aparelho dentário, que têm pele atópica, que fazem terapia da fala... entre muitos outros exemplos.

Pois bem, no artigo em questão (podem (re)ler aqui), o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social esclarece, entre vários aspetos, que esta é uma bonificação prevista na lei desde 1997 [NOVENTA E SETE, leram bem] e que a mesma não foi criada ou alterada por este governo. É verdade.
Corrijo, ERA verdade. Em julho de 2019!

Há uns dias, após uma leitura rápida de legislação da área, percebi que o tempo verbal tinha que ser corrigido. E se eu vos disser que houve uma alteração bastante significativa na lei em outubro de 2019? 😱 Surpreendidos?

Arrisco a dizer que a corrida a esta bonificação deve ter sido de tal modo desenfreada que causou não só o caos na medicina geral e familiar como também na segurança social que teve de certeza que abrir os cordões à bolsa para pagar uma bonificação que até julho de 2019 poucos conheciam.

Então mas afinal qual é a alteração? A alteração é tão somente a redução da faixa etária a que esta bonificação é atribuída. Se até 30.09.2019 estavam contempladas crianças e jovens até aos 24 anos, a partir de 01.10.2019 esta bonificação passa a ser atribuída a crianças até aos 10 anos! Vou por-vos a fazer um exercício de raciocínio: o uso de óculos, de aparelho dentário e de tantas outras ferramentas corretivas ou cognitivas atinge o seu pico quando? Quantas crianças com menos de 10 anos conhecem com aparelho dentário ou óculos? Grosso modo é perto dos 10 anos (fim do 1º ciclo do ensino básico) que são detetadas uma série de limitações que podiam perfeitamente ser enquadradas nas deficiências previstas nesta lei. 

Claro está que se o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social lesse este artigo diria prontamente que a partir dos 10 anos existe outro complemento para estas situações. Pois existe. Mas querem saber quais são as condições para poder usufruir dele? Ter grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Segundo exercício: quantos destes casos de uso de óculos, pele atópica, terapias da fala... se enquadram deste critério? Neste exercício vou abster-me de resposta. 😶
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A primeira abertura de atividade como trabalhador independente traz consigo um maravilhoso ano de isenção no pagamento de contribuições à segurança social (e a consequente dispensa de preenchimento e entrega da declaração trimestral).

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No entanto, a reforma de 2019 no regime contributivo dos trabalhadores independentes trouxe consigo uma alteração neste ponto [e esta é daquelas que não prejudica ninguém 👌]. 

Quando um trabalhador independente abre atividade pela primeira vez, o seu enquadramento e respetivo pagamento de contribuições só terá efeito a partir do 12º mês após a abertura de atividade mas...

... se a atividade for cessada durante esse ano, a contagem deste período de isenção é interrompida e retoma no mês em que for reaberta a atividade, desde que - e atenção a isto -, a reabertura ocorra num prazo máximo de 12 meses. Deixo-vos um exemplozinho para ajudar 😉

Situação 1
1ª abertura de atividade: dezembro 2019
Não cessa atividade
> Pagamento de contribuições tem início em: dezembro 2020

Situação 2
1ª abertura de atividade: dezembro de 2019
Cessa atividade em fevereiro de 2020 - É interrompida a isenção ("gastou" 3 meses) 
> Reabre atividade em setembro de 2020 (teria até fevereiro de 2021 para reabrir*)
> Pagamento de contribuições tem início em: junho de 2021

(*) E o que acontece se não reabrir até esta data? Perde estes 12 meses de isenção inicial e começa a pagar contribuição logo a partir do mês de reabertura.





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Também conhecido como "ato único", é um assunto bastante controverso este... não pela dificuldade na emissão do recibo, mas sim pela ambiguidade na interpretação da lei.

Visto por muitos como uma forma de passar um recibo sem ter que abrir atividade como trabalhador independente, a verdade é que a Autoridade Tributária - no código de IRS - considera o ato isolado como algo "não previsível nem reiterado". 

Enquanto se chamou "ato único", a terminologia não deixava grandes dúvidas: único = um. No entanto, quando a AT alterou a designação para "ato isolado" muitos passaram a interpretar a lei de forma diferente: isolado não significa necessariamente um. 

Pode significar um trabalho não previsível nem reiterado à empresa X em fevereiro, outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Y em julho e mais outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Z em outubro. E assim se mantêm uma série de freelancers que "previsivelmente" não têm trabalho e também, previsivelmente, não fazem descontos para a segurança social durante anos... 😏

De acordo com o código das operações sujeitas a IVA (e o ato isolado é uma delas), este procedimento continua a ser encarado como uma só operação tributável, não deixando margem para leituras/interpretações ambíguas. 

Como os dois "códigos" parecem não se entender, a opinião de vários contabilistas e TOC's é que se deve pedir sempre informação vinculativa à AT. 
Se já passaste um ato isolado e pretendes, porque se trata de uma ação não previsível nem reiterada, passar outro ato isolado, deves expor a situação à AT, por escrito, e a resposta que receberes - afirmativa ou não - terá sempre validade legal porque é dada por eles.

Se pretendes saber como passar um recibo de ato isolado, espreita aqui.


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Longe vão os tempos em que os recibos eram passados em caderninhos e que precisávamos de um cartão para que o papel químico não passasse nada para o recibo seguinte 😂

Agora tudo pode ser feito online o que só traz vantagens: para além da rapidez do processo e do facto de ser um procedimento mais ecológico pois possibilita a "impressão" em pdf, é possível por exemplo, pesquisar recibos passados num intervalo de tempo, com a soma dos valores a ser calculada automaticamente pelo sistema.

Importa referir que o sistema sabe se o contribuinte fiscal tem ou não atividade aberta como trabalhador independente. Quer isto dizer que tanto Recibos Verdes como Atos Isolados são passados no mesmo sítio e da mesma forma. O sistema dir-vos-á em que modalidade estão (caso não se lembrem 😝)

Depois de selecionada a área de Fatura e Recibos Verdes > Emitir, o cenário é este:



Aqui importa saber a diferença entre Fatura, Fatura-Recibo e Recibo. 

> Quando estamos a falar de um serviço que é pago no momento (passa o recibo-verde e recebe o dinheiro) devemos emitir uma Fatura-Recibo - a maioria dos recibos verdes são emitidos nesta modalidade, mesmo que o pagamento não aconteça logo. Convém ter em atenção que este tipo de documento prova o pagamento dos serviços, mesmo que isso ainda não tenha acontecido!

> Quando falamos de um serviço que não vai ser pago de imediato, então podemos passar uma Fatura que indica as condições e valores do serviço e depois, após recebimento, devemos emitir o respetivo Recibo (o que vai dar por encerrado todo o processo).

Selecionado a opção "Fatura ou Fatura-Recibo", surge este primeiro quadro onde devem colocar a Data da prestação do serviço e o Tipo (Escolhem "Fatura-Recibo" ou "Fatura"). É aqui que o sistema vos diz se estão ou não com atividade aberta. Se não estiverem aparecerá no tipo "Fatura-Recibo Ato Isolado" ou "Fatura Ato Isolado".


Irá aparecer um quadro com os vossos dados pré-preenchidos, com uma área onde escolhem a Atividade exercida nesta prestação de serviços (caso tenham aberto atividade com vários códigos) e outro onde deverão colocar o NIF da entidade à qual estão a passar o recibo. Não é necessário preencher Nome e Morada pois o sistema preencherá automaticamente mais adiante.



Depois surge o quadro referente aos dados do serviço prestado. A Importância é normalmente recebida a título de "Pagamento dos bens ou dos serviços" e na Descrição podem referir numa frase o tipo de trabalho desenvolvido.


Por último, a área onde são inseridos os valores e os regimes de IVA e IRS. 

> O Valor Base diz respeito ao montante que será devido pelo trabalho prestado.

> No Regime de IVA devem colocar o que ficou determinado no enquadramento calculado aquando do (re)início de atividade. Podem também confirmar aqui escolhendo a opção "Outros dados actividade". 

> Na Base de incidência em IRS deverão indicar se fazem ou não retenção na fonte. Atenção que estar dispensado de reter não é o mesmo que não ter que reter - a dispensa diz normalmente respeito a trabalhadores independentes que não atingem os 10000€/ano civil. Se for esse o caso, é obrigatório fazer retenção no mês imediatamente seguinte ao qual ultrapassa - se ultrapassar - este limite. Importa também alertar que mesmo estando dispensado de fazer retenção, o contribuinte pode sempre optar por reter, evitando surpresas desagradáveis quando entregar o modelo 3. 

>  A área Retenção na fonte IRS só é preenchida caso tenham assinalado em cima algum regime de retenção.





Nos recibos de Ato Isolado há lugar à cobrança de IVA (23%).

O valor do IVA, quando cobrado, tem sempre que ser entregue às finanças, qualquer que seja a modalidade do recibo.







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O final do ano aproxima-se e ainda que esteja longe o período para entrega do IRS referente a 2019, há alguns procedimentos que podem (e devem) ser feitos atempadamente.

Se és ou conheces algum estudante deslocado, este post é para ti.

Desde o ano passado que a Autoridade Tributária passou a considerar como despesas de educação as rendas de estudantes deslocados. Para seres um dos contemplados tens que ter no máximo 25 anos e  teu estabelecimento de ensino tem que ficar a mais de 50 km da residência "oficial" do agregado familiar. Se este for o teu caso, o teto das deduções de educação passa de 800€ para 1000€.

Para que a AT assuma as rendas dessa habitação como despesa de educação terá que ser feito um registo no portal das finanças:

Portal das Finanças > Finanças > e-arrendamento > Registar estudante deslocado

Pilha de moedas perto da casa de madeira contra o fundo branco Foto gratuita
Fundo foto criado por freepik - br.freepik.com

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Quer sejam jogos de sorte ou concursos de cultura geral e perícia, os portugueses são adeptos fiéis desta forma de "rendimento" extra. O governo - sempre atento - não deixou passar a oportunidade e em 2013 introduziu novos impostos aos prémios ganhos. Mas alguns estão, ainda, a salvo. 🙏

Freepik
- prémios que resultem de jogos/concursos de conhecimento ou aptidão física estão isentos de qualquer imposto. Da mesma forma, estão isentos os prémios que resultem de apostas online.

- prémios que resultem do fator sorte como Euromilhões, Lotarias, Placards e restantes jogos do género, normalmente da responsabilidade da Santa Casa da Misericórdia são sujeitos a imposto de selo. Como e quanto? A partir de 5 000€ é aplicado imposto de selo de 20% sobre a parcela que exceder este teto. O imposto é retido automaticamente pelo estado.
Vejamos o exemplo:

Prémio de 7 000€
Excede em 2 000€ o "teto" de isenção.
20% de 2000 = 400€ - Imposto retido pelo Estado.
Valor real do prémio = 5000 + 1600 = 6600€

- prémios que resultem de bingo, rifas, loto ou concursos associados às linhas 76x são alvo de imposto de 35% suportado pela entidade promotora. A partir de 2020 terão um imposto adicional  de 10% quando atribuídos em espécie (também da responsabilidade da entidade promotora). Isto significa que o valor publicitado corresponde já ao valor real atribuído ao vencedor.

Em qualquer um dos casos acima explicados, não há lugar à declaração de qualquer prémio em sede de IRS.

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Se abrir atividade se tornou super fácil depois do alerta economias #14, fechar vai ser ainda mais! O preenchimento online não tem nada que saber e demora menos de 2 minutos. Duvidam? Vejam o passo a passo:

[Não se esqueçam que o site das finanças não se dá muito bem com Mozillas e Chromes. Optem por outro browser. Para quem não leu o alerta #14, fica a dica novamente - Microsoft Edge e Safari não costumam dar problemas]

.1. Iniciar sessão no portal das finanças.
.2. Finanças > Serviços > Cessação de atividade > Entregar declaração.
.3. Entrega de declaração de cessação de atividade.

Surge uma nova janela com este aspeto 👇 onde só têm que colocar a data de cessação nos dois campos a amarelo e escolher os motivos para IVA e IRS (podem consultar as respetivas definições aqui e aqui , mas por norma os indicados são o n.º 1 a) para cessação em IVA e o n.º 1 - alínea a) para cessação em IRS).

A preto: todos os dados pré-preenchidos pela AT
A laranja: a data em que estão a entregar a declaração (pré-preenchida pela AT e que não é possível alterar)

ATENÇÃO - por lei, têm 30 dias para cessar atividade, o que quer dizer que podem colocar uma data anterior em 30 dias ao dia em que estão a preencher a declaração, desde que não haja emissão de recibos nesse intervalo de tempo! Por exemplo, se vão entregar declaração de cessação a 20.08.2019 podem colocar, no máximo, a data 20.07.2019. Desta forma, a contribuição à segurança social só seria paga até julho 😉

.4. "Validar" e "submeter".

Feito 👌

É ou não é fácil?!
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Para abrir ou reabrir atividade como trabalhador independente há sempre a opção de o fazer numa repartição de finanças. Mas a internet tem algumas maravilhas e uma delas é esta. É muito mais rápido, não envolve deslocações nem acumulação de papeladas desnecessárias.

Dica inicial: O portal das finanças tem algumas limitações e o preenchimento destas declarações não costuma funcionar nos browsers Mozilla e Chrome. Sugiro que o façam sempre através do Microsoft Edge ou Safari 😉

Vamos ao passo-a-passo:

.1. Iniciar sessão no portal das finanças.
.2. Finanças > Serviços > Início de atividade > Entregar declaração.
.3. Entrega de declaração de início de atividade.

Neste momento abre uma nova janela com este aspeto:

Tipo de sujeito passivo: 
> Rend. Empresariais se forem empresários em nome individual
> Rend. Profissionais se forem prestar serviços a uma empresa

Percorrendo os separadores sequencialmente:

Introduzir:
> Código CAE ou CIRS consoante escolheram Rend. Empresariais ou Profissionais no separador anterior. Devem colocar como principal aquela de onde esperam obter maiores rendimentos.

Introduzir:
> Data de início/reinício de atividade
> Volume de negócios estimado (atenção aos valores que colocam vs. mês de abertura porque o sistema faz uma extrapolação para valores anuais e pode significar isenção ou não de IVA)
> Anexo-E: "Não" caso não estejam a cobrar IVA
> Volume anual estimado (a mesma recomendação)

Não se esqueçam de que quando abrem atividade os valores de volume de negócios são sempre estimados. Em boa verdade nunca ninguém sabe exatamente quanto vai ganhar nem quanto tempo será prestador de serviços, por isso, não se estiquem! 😉

Introduzir:
> ✓em "Tr. de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução"
> IBAN, caso ainda não esteja pré-preenchido

Neste separador não há nada a preencher.


Introduzir:
> Estabelecimento principal: "Sim", a não ser que sejam Rend. Empresariais e que tenham uma morada de empresa


Neste separador não há nada a preencher.
Neste momento, se está preenchido tudo o que é suposto, o ícone "Validar" fica azul e torna-se possível clicar nessa opção.



Surge um quadro-resumo com aquilo que ficará em vigor quando submeterem. Atenção ao enquadramento em IVA - se não tem "isenção artº 53" (e se este é um "problema") devem rever os valores inseridos nos volumes de negócios do 3º separador.

Após o fecho deste resumo, voltam ao aspeto anterior mas com duas "novidades":
No topo, à direita do vosso nome, já surge o enquadramento calculado;
No final, surge a azul o ícone "Submeter".


Devem receber uma mensagem que indica que a declaração foi submetida com sucesso.

A declaração ficará disponível online, no portal, em Obter > Comprovativos > Atividade > Início de Atividade. Este comprovativo só tem validade quando acompanhado da carta que receberão na morada fiscal dentro de, sensivelmente, uma semana.

Só após algumas horas, mais seguramente no dia seguinte, será possível emitirem recibos.


Notas úteis:
. Quase tudo o que terão que preencher aparecerá com fundo amarelo, facilitando o processo.
. Tudo o que aparecer aqui sombreado a preto são dados pessoais pré-preenchidos pela AT.
. No canto superior direito, com fundo preto e abaixo do ícone de ajuda, surge a designação "Início de Atividade" ou "Reinício de Atividade" consoante é ou não a primeira vez na vida que abrem atividade. Aqui surgem imagens com as duas designações pois foram obtidas por meios diferentes.






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Começa hoje a entrega do IRS referente a 2018. O prazo de entrega termina a 30 de junho, um mês mais tarde do que o habitual. Como também já é habitual - e tão tipicamente tuga - há sempre os apressados que querem fazer tudo no primeiro dia e os desleixados que vão deixar tudo para o último domingo de junho 😏 São portanto dois dias a evitar se não queres ganhar uma camada de nervos com os sucessivos bloqueios do portal.

À semelhança do ano anterior o prazo continua a ser único para todos os contribuintes independentemente da natureza dos rendimentos e a entrega continua a ser exclusivamente através da internet.

A app IRS 2018 já está também disponível para Android e IOS - para quem está em condições de validar a declaração automática pode fazê-lo diretamente na app. Para quem tem que preencher o modelo 3 terá obrigatoriamente que o fazer no portal mas após a entrega pode ir consultando os sucessivos estados da declaração na app (declaração validada - declaração certa - liquidação - reembolso emitido).



As previsões apontam para reembolsos num prazo médio de 11 ou 16 dias, consoante validem a declaração automática ou entreguem o modelo 3, respetivamente. Mas atenção, entregar já pode atrasar estes prazos. É muito provável que um contribuinte que entregue durante as duas primeiras semanas receba na mesma altura que outro contribuinte que entregue apenas entre a terceira e quarta semana de abril. Isto porque os erros do sistema que vão ser corrigidos durante estes primeiros dias vão atrasar o reembolso das primeiras declarações. Esperem uns dias, o reembolso chega na mesma! 

Nem todos podem optar pela declaração automática (podem ver se reúnem as condições aqui) mas mesmo aqueles que reúnem todas as condições podem, caso queiram, preencher o modelo 3 e desse modo confirmar tudo aquilo que é declarado. 

Desde 2015 que todos os filhos podem ser incluídos como dependentes até ao ano em que fazem 25 anos, mesmo que já não sejam estudantes. Só não podem é ter rendimentos acima de 8120€ anuais. É conveniente avaliar esta "inclusão" pois há casos em que representa uma subida no escalão de tributação que não compensa o aumento de reembolso. Boa notícia - se só agora souberam disto e perceberam que não incluíram todos os dependentes na declaração de agregado familiar podem incluí-los diretamente no IRS, optando pelo preenchimento do modelo 3 (rejeitando a declaração automática se for caso disso). 

Se mesmo assim continuam as dúvidas aproveita a caixa de comentários 👇. A partir de hoje vai estar também disponível, nas stories do instagram, uma caixa de perguntas diárias e todas as questões que forem esclarecidas vão também para a área de destaques 😉
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Apesar de ainda não estarem disponíveis na página da segurança social os valores atualizados do abono de família para crianças e jovens já me chegou às mãos o guia prático com as informações relativas a 2019, mesmo a jeito de um alerta.

Fica agora garantido abono para todas as crianças até aos 6 anos, desde que enquadradas entre o 1º e o 4º escalão. A partir dos 6 anos, só as crianças até ao 3º escalão mantêm esta prestação familiar. Fica também garantido o mesmo valor de abono até aos 36 meses (3 anos), deixando as famílias de ver a prestação familiar reduzida ao fim do primeiro ano de vida.

Há aumentos - em muitos casos significativos - que, à imagem do que tem acontecido nesta legislatura, acontecem em dois momentos - janeiro e julho de 2019.

Os valores de 2019 só em março começaram a ser pagos pelo que devem confirmar se receberam os retroativos referentes a janeiro e fevereiro.


Até 12 meses
Entre 13 e 36 meses
Entre os 37 e os 72 meses
A partir dos 73 meses
1 Filho
2 Filhos
3 ou mais  Filhos
1.º 
escalão
148,32€
149,85€
110,77€
130,31€
149,85€
147,85€
167,77€
187,31€
184,93€
205,23€
224,77€
37,08€
43,44€
49,95€
37,08€
37,46€

2.º 
escalão
122,43€
123,69€
91,43€
107,56€
123,69€
122,04€
138,49€
154,62€
152,65€
169,42€
185,55€
30,61€
35,85€
41,23€
30,61€
30,93€

3.º 
escalão
96,32€
97,31€
73,12€
85,22€
97,31€
100,83€
113,22€
125,31€
128,54€
141,22€
153,31€
27,71€
28,41€
32,44€
27,71€
28,00€

4.º 
escalão
38,31€
48,35€
58,39€
38,31€
48,35€
58,39€
38,31€
62,95€
72,99€
38,31€
77,55€
87,59€
0€
16,12€
19,46€
0€
0€


Valores pagos em 2018
Valores pagos a partir de 1 de janeiro de 2019
Valores pagos a partir de 1 de julho de 2019

Nas famílias em situação de monoparentalidade, todos estes valores sofrem um aumento de 35%.




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