Havendo lugar à entrega de declaração periódica de IVA, definem-se duas modalidades: mensal ou trimestral.
A primeira é referente a trabalhadores independentes que tenham volume de negócios anual superior a 650.000€, portanto acredito que a maioria dos TIs esteja sujeito à entrega trimestral.
Declaração mensal
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele que diz respeito:
Por exemplo,
• Rendimentos de janeiro - prazo de entrega: 10 de março
• Rendimentos de fevereiro - prazo de entrega: 10 de abril
... e assim sucessivamente.
Declaração trimestral
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao fim do trimestre a que diz respeito:
• Rendimentos de janeiro, fevereiro e março - prazo de entrega: 15 de maio
• Rendimentos de abril, maio e junho - prazo de entrega: 15 de agosto
• Rendimentos de julho, agosto e setembro - prazo de entrega: 15 de novembro
• Rendimentos de outubro, novembro e dezembro - prazo de entrega: 15 de fevereiro (do ano seguinte)
Quanto ao preenchimento:
- a melhor forma de chegarem lá é escrevendo na pesquisa do site da AT: "declaração periódica de iva".
Rosto:
- preenchimento dos dados gerais do contribuinte.
Nota: se a atividade está aberta mas não foi passado nenhum recibo no período a que diz respeito a declaração nem tem excessos a reportar de períodos anteriores, têm que entregar na mesma a declaração mas podem logo assinalar ✔ o campo 5 e a declaração está pronta a entregar.
Apuramento:
Tem operações em que liquidou e/ou autoliquidou imposto? Provavelmente sim (se passou recibos).
‣ Preencher o quadro 1 com os somatórios dos valores base dos recibos (separados por taxa) e os respetivos IVAs
Por exemplo: se introduzem 500€ no campo 3, devem introduzir 115€ no campo 4 (corresponde a 23% de IVA)
Tem operações em que não liquidou imposto? A resposta usual é não, a não ser que tenha feito vendas para um país intracomunitário.
‣ Se respondem sim, devem preencher o campo 7 do quadro 1.
Tem imposto dedutível e/ou regularizações? Preencher sim se:
a) tiverem despesas de atividade em que o IVA possa ser deduzido [por exemplo, se a entidade a quem presta um serviço lhe exige o uso específico de um tipo de vestuário e cuja compra fica a cargo do trabalhador - poderá deduzir-se o IVA da compra desse vestuário/fardamento];
b) tiverem notas de crédito ou "excessos" de IVA de períodos anteriores [ou seja deduções superiores ao imposto liquidado. O excesso não é reembolsado, fica em crédito para as declarações seguintes].
‣ No quadro 4 devem colocar apenas o valor referente ao IVA pago:
Ativos não correntes: Bens de longa duração de valor superior a 1000€
Existências (separados por taxas): Bens, mercadoria ou produtos inerentes à atividade
Outros bens e serviços: relativos à atividade mas que não são mercadoria (por exemplo, fatura de telecomunicações)
‣ No quadro 5 devem colocar o valor do IVA referente às notas de crédito, se existirem.
No campo 40 se for uma correção de documentos emitidos, no campo 41 se forem de fornecedores.
‣ No quadro 6 devem colocar o valor 'em crédito' que sobrou das declarações anteriores, se existir.
Notas:
O quadro 2 só deve ser preenchido se tiverem feito compras no espaço intracomunitário.
O quadro 3 só diz respeito a operações em que intervêm três partes (chamadas operações triangulares)
Para a esmagadora maioria dos TIs, este quadro não tem que ser preenchido.
Quando tudo estiver preenchido, validar ☑ e se não há erros, entregar ➝
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