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Era isto que faltava!

Havendo lugar à entrega de declaração periódica de IVA, definem-se duas modalidades: mensal ou trimestral.

A primeira é referente a trabalhadores independentes que tenham volume de negócios anual superior a 650.000€, portanto acredito que a maioria dos TIs esteja sujeito à entrega trimestral.


Declaração mensal
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele que diz respeito:

Por exemplo,
• Rendimentos de janeiro - prazo de entrega: 10 de março
• Rendimentos de fevereiro - prazo de entrega: 10 de abril
... e assim sucessivamente.

Declaração trimestral
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao fim do trimestre a que diz respeito:

• Rendimentos de janeiro, fevereiro e março - prazo de entrega: 15 de maio
• Rendimentos de abril, maio e junho - prazo de entrega: 15 de agosto
• Rendimentos de julho, agosto e setembro - prazo de entrega: 15 de novembro
• Rendimentos de outubro, novembro e dezembro - prazo de entrega: 15 de fevereiro (do ano seguinte)

Quanto ao preenchimento:
- a melhor forma de chegarem lá é escrevendo na pesquisa do site da AT: "declaração periódica de iva".

Rosto:
- preenchimento dos dados gerais do contribuinte. 
Nota: se a atividade está aberta mas não foi passado nenhum recibo no período a que diz respeito a declaração nem tem excessos a reportar de períodos anteriores, têm que entregar na mesma a declaração mas podem logo assinalar ✔ o campo 5 e a declaração está pronta a entregar.

Apuramento:
Tem operações em que liquidou e/ou autoliquidou imposto? Provavelmente sim (se passou recibos).
‣ Preencher o quadro 1 com os somatórios dos valores base dos recibos (separados por taxa) e os respetivos IVAs
Por exemplo: se introduzem 500€ no campo 3, devem introduzir 115€ no campo 4 (corresponde a 23% de IVA)

Tem operações em que não liquidou imposto? A resposta usual é não, a não ser que tenha feito vendas para um país intracomunitário. 
‣ Se respondem sim, devem preencher o campo 7 do quadro 1.

Tem imposto dedutível e/ou regularizações? Preencher sim se: 
a) tiverem despesas de atividade em que o IVA possa ser deduzido [por exemplo, se a entidade a quem presta um serviço lhe exige o uso específico de um tipo de vestuário e cuja compra fica a cargo do trabalhador - poderá deduzir-se o IVA da compra desse vestuário/fardamento]; 
b) tiverem notas de crédito ou "excessos" de IVA de períodos anteriores [ou seja deduções superiores ao imposto liquidado. O excesso não é reembolsado, fica em crédito para as declarações seguintes]. 
‣ No quadro 4 devem colocar apenas o valor referente ao IVA pago:
Ativos não correntes: Bens de longa duração de valor superior a 1000€
Existências (separados por taxas): Bens, mercadoria ou produtos inerentes à atividade
Outros bens e serviços: relativos à atividade mas que não são mercadoria (por exemplo, fatura de telecomunicações)

‣ No quadro 5 devem colocar o valor do IVA referente às notas de crédito, se existirem.
No campo 40 se for uma correção de documentos emitidos, no campo 41 se forem de fornecedores.

‣ No quadro 6 devem colocar o valor 'em crédito' que sobrou das declarações anteriores, se existir.

Notas:
O quadro 2 só deve ser preenchido se tiverem feito compras no espaço intracomunitário.
O quadro 3 só diz respeito a operações em que intervêm três partes (chamadas operações triangulares)

Desenvolvimento:
Para a esmagadora maioria dos TIs, este quadro não tem que ser preenchido.

Quando tudo estiver preenchido, validar ☑ e se não há erros, entregar ➝

Depois de entregue a declaração, só falta "entregar" o IVA ao estado, através da referência que consta no DUC. Quanto à declaração periódica, só vos volta a ocupar tempo daqui a um ou três meses, consoante o caso.

Ainda restam dúvidas? Deixa tudo nos comentários 👇




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O IVA é um 'mal' que nos assombra a todos, independentemente da profissão ou do vínculo laboral. Passamos a nossa vida a ouvir "vai subir o IVA disto, vai descer o IVA daquilo, fim de semana de compras sem IVA"😩 mas a verdade é que os trabalhadores independentes [sobra sempre para os mesmos] podem ter também uma relação 'especial' com o famoso Imposto de Valor Acrescentado.

www.freepik.com

Vamos então por partes:

1.ª etapa - Regime simplificado vs. Contabilidade organizada?
‣ A maioria dos TIs enquadra-se no regime simplificado (é aliás o regime atribuído 'por defeito') o que impossibilita grandes deduções no IRS mas não obriga à contratação de um contabilista certificado.
‣ O regime de contabilidade organizada é obrigatório para quem apresente rendimentos anuais superiores a 200.000€ (mas pode ser solicitado voluntariamente) e se por um lado permite a dedução de mais despesas, por outro obriga à contratação de um contabilista.

2.ª etapa - Regime simplificado. E agora? É simples?
‣ Depende da perspetiva 😏 Aqui também podemos ter dois cenários: Isenção de IVA ou Regime normal de IVA.
‣ Há atividades, previstas no artigo 9º do Código do IVA, isentas de IVA, independentemente do volume de negócios.
‣ Para as restantes atividades, há lugar à atribuição de isenção sempre que o TI não tenha ultrapassado, no ano anterior, 10 000€ de volume de negócios - a famosa "Isenção art.º 53" [Este teto irá provavelmente aumentar para 12 500€ devido à aprovação de uma proposta no parlamento. No entanto ainda não há regulamentação legal].
‣ Quando o TI inicia atividade pela primeira vez, a isenção é atribuída sempre que o proporcional ao ano seja inferior a 10 000€ - Muita atenção! A diferença pode estar na forma como se dizem as regras!

Exemplo 1: 
Abre em outubro, com um volume de negócios estimado em 2 000€.
De outubro a dezembro = 3 meses
Se em 3 meses espera ganhar 2 000€, em 12 meses ganharia 8 000€ = Isenção de IVA (art.º 53)

Exemplo 2:
Abre em novembro, com um volume de negócios estimado em 2 000€
De novembro a dezembro = 2 meses
Se em 2 meses espera ganhar 2 000€, em 12 meses ganharia 12 000€ = Regime normal de IVA

3.ª etapa - Estou no regime normal, o que tenho que fazer?
‣ Independentemente do mês em que atinge os 10.000€ de volume de negócios, o regime normal de IVA só entra em vigor no início do ano civil seguinte.
‣ Em janeiro tem que ser entregue à AT uma declaração de alteração de atividade e a liquidação de IVA passa a ser obrigatória a partir de fevereiro [aplica-se o mesmo processo quando de um ano para o outro o TI deixa de ultrapassar os 10.000€ e pretende voltar ao regime de isenção]. 
‣ O TI passará a estar obrigado a cobrar IVA às entidades para as quais presta serviço, sendo o valor acrescentado ao valor base. No entanto, esse acréscimo terá que ser entregue às finanças [Muito cuidado com isto... não se ponham a gastar esse dinheiro. Metam na cabeça que esse dinheiro não é vosso e que deve ser logo guardado para posterior entrega à AT. Costumo dizer que o TI é apenas um intermediário deste imposto].
‣ Esse IVA que vão acumulando terá que ser entregue por intermédio da declaração periódica, que pode ser mensal - se o volume de negócios for superior a 650.000€ - ou trimestral.

Atenção: é uma prática comum entre os TIs, associarem a cobrança de IVA à obrigação de fazer retenção na fonte. São dois impostos completamente independentes e com consequências para o TI também distintas [O IVA não é do TI, não será e também não acarreta custos* enquanto que a retenção na fonte corresponde, no imediato, a uma redução dos rendimentos mensais mas servirá de 'fundo de maneio' quando mais tarde se fizerem os ajustes de impostos na entrega do modelo 3 do IRS]. 
Então, porquê associar os 2 fenómenos? Porque os TIs estão também isentos de retenção na fonte desde que os rendimentos anuais não ultrapassem os 10.000€. Só que enquanto no IVA, o TI pode ultrapassar os 10.000€ em setembro e só em fevereiro do ano seguinte fica sujeito a liquidar esse imposto, no caso da retenção na fonte, a obrigação começa no mês imediatamente a seguir àquele em que ultrapassam os 10.000€ de volume de negócios.

*salvo raras exceções de empresas que, por estarem isentas de IVA, se recusam a pagar o IVA aos colaboradores que insistentemente mantêm a recibos verdes 😡 [assunto que daria pano para mangas mas sobre o qual não me vou debruçar]

4.ª etapa - Declaração periódica? Como e quando?
‣ Um passo a passo torna tudo mais fácil não é? Então toca a espreitar o Alerta economias #25 😉
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Esta é uma questão recorrente para trabalhadores independentes - Afinal sobre que valores a segurança social calcula subsídios e apoios? Quando ouvimos a expressão "pago a 100%" temos que ter muito cuidado com os enganos a que a mesma induz. 

Porque na verdade, o subsídio até pode ser pago a 100% mas não, isso não quer dizer 100% do que recebemos (ou declaramos no recibo) mas sim 100% do valor sobre o qual foi calculada a contribuição de 21,4% [créditos à ajuda preciosa da amiga no desbloquear destes cálculos]. 

Para não vos queimar os neurónios com os cálculos 😫, deixo-vos um caminho fácil para descobrirem estes valores.

Podem consultar as declarações trimestrais já entregues em Emprego > Trabalhadores independentes > Regime declaração trimestral > Consultar declaração trimestral

Selecionam uma delas, por exemplo a do 4º trimestre de 2019 e escolhem "Consultar declaração". No separador "Detalhes" procurem o valor que está no parâmetro 'Base incidência contributiva mensal (BIC)' - foi sobre esse valor que pagaram 21,4%. Portanto esse será o vosso 100%.
 
Também podem optar por outro caminho: Emprego > Consultar carreira contributiva.
Aí vão poder constatar que nos meses em que pagaram sobre essa BIC, o valor de rendimentos associado à carreira contributiva é esse mesmo, o da BIC.

Por exemplo, na declaração do 4º trimestre (que é referente a Outubro, Novembro e Dezembro) têm uma BIC de 550€. Sobre esse valor incidiu 21,4% de taxa o que dá uma contribuição mensal de 117,7€ que vão pagar quando? Em Janeiro, Fevereiro e Março. Portanto, para a segurança social, em Janeiro, Fevereiro e Março vocês "ganharam", em média 550€/mês. Qualquer apoio que seja calculado nesses meses vai ter como base esse valor.
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Eu sei que os tempos são estranhos e que vivemos em estado de emergência mas nem tudo foi adiado/cancelado.

A entrega do IRS é uma das tarefas com que se podem entreter já a partir de quarta-feira, dia 1 de abril. O prazo mantêm-se igual ao do ano passado (1 de abril - 30 de junho), para todas as categorias.

Desde 15 de março que está disponível a lista com as despesas para deduções à coleta. Devem consultá-la o mais rápido possível pois termina amanhã (31 de março) o prazo para reclamação dos valores de "despesas gerais familiares" e "despesas com direito à dedução do IVA por exigência de fatura".

Podem chegar lá através da página inicial do Portal das Finanças, onde encontram o destaque "IRS".



Lembro que devem iniciar sessão com cada membro do agregado e confirmar, um a um, os valores que a AT tem para as vossas deduções. Lembro também que, independentemente, do valor que vos aparecer nas despesas gerais familiares dos vossos filhos, não contem com ele. As finanças só contabilizam os valores dos sujeitos passivos. 

Só mais uma dica, o valor que será contabilizado para dedução à coleta é o valor que está na barra colorida e não o valor à direita - esse corresponde ao total gasto em cada setor.
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É muito por isto que o blog existe... Porque hoje, numa das conversas de WhatsApp surgiu uma dúvida sobre a entrega de uma "Declaração Anual da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes" [😳 what, o que é istooo?] e vai daí que pus logo as antenas no ar em busca de informações!



Já não bastavam as 4 declarações trimestrais? - deve ser o que estão a pensar neste momento, em modo 😩 

Calma, esta declaração existe essencialmente para corrigir dados inseridos ou até para entregar alguma declaração trimestral que vos tenha escapado ao longo do ano! Na verdade isto nem é uma declaração, é o registo dos 4 momentos declarativos de 2019.

Se:

- entregaram tudo direitinho, podem só consultar para confirmar uma última vez que está tudo direitinho como pensavam e, pronto, 'tá feito. 

- entregaram tudo mas há valores errados ou em falta, devem corrigir a(s) declaração(ões) e entregar novamente. 

- ficou alguma declaração por entregar, é nesta altura que se regulariza. 

Duas chamadas de atenção importantes:

1º - é possível que apareçam trimestres sem declarações registadas sem que isso signifique incumprimento - pode por exemplo ser um trimestre em que a atividade esteve fechada, ou que o trabalhador independente gozou de isenção por acumulação com atividade por conta de outrem. Se vos aparecer uma situação destas confirmem primeiro porque não têm declaração registada e não desatem a preencher uma só porque sim!

2º - uma vez que é possível corrigir valores introduzidos, é também possível corrigir a percentagem de variação do rendimento (aquela barrinha na qual podemos variar, em intervalos de 5%, de -25% a +25%). Isto terá, logicamente, consequências - ou pagamento adicional de contribuições, caso aumentem, ou restituição de valores em forma de crédito, se diminuirem.

Agora falta o essencial - saber onde se faz isto!
> Segurança Social Direta > Emprego > Trabalhadores Independentes > Regime Declaração Trimestral > Declaração Ano Anterior
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Estávamos em pleno verão de 2019 quando Pedro Andersson, autor do Contas-Poupança [exímio comunicador de áreas que costumo apelidar de "serviço público", uma inspiração] "apresentou" ao país algo contemplado na lei há vários anos e que muitos desconheciam - a bonificação por deficiência ["subsídio para crianças que usam óculos", como ficou conhecido].

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Assim em traços gerais, trata-se de um complemento ao abono de família atribuído a crianças e jovens até aos 24 anos que apresentem deficiências comprovadas através de atestado médico e para as quais seja necessário o recurso a apoios pedagógicos ou terapêuticos. Há relatos de bonificações atribuídas a crianças que usam óculos, que usam aparelho dentário, que têm pele atópica, que fazem terapia da fala... entre muitos outros exemplos.

Pois bem, no artigo em questão (podem (re)ler aqui), o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social esclarece, entre vários aspetos, que esta é uma bonificação prevista na lei desde 1997 [NOVENTA E SETE, leram bem] e que a mesma não foi criada ou alterada por este governo. É verdade.
Corrijo, ERA verdade. Em julho de 2019!

Há uns dias, após uma leitura rápida de legislação da área, percebi que o tempo verbal tinha que ser corrigido. E se eu vos disser que houve uma alteração bastante significativa na lei em outubro de 2019? 😱 Surpreendidos?

Arrisco a dizer que a corrida a esta bonificação deve ter sido de tal modo desenfreada que causou não só o caos na medicina geral e familiar como também na segurança social que teve de certeza que abrir os cordões à bolsa para pagar uma bonificação que até julho de 2019 poucos conheciam.

Então mas afinal qual é a alteração? A alteração é tão somente a redução da faixa etária a que esta bonificação é atribuída. Se até 30.09.2019 estavam contempladas crianças e jovens até aos 24 anos, a partir de 01.10.2019 esta bonificação passa a ser atribuída a crianças até aos 10 anos! Vou por-vos a fazer um exercício de raciocínio: o uso de óculos, de aparelho dentário e de tantas outras ferramentas corretivas ou cognitivas atinge o seu pico quando? Quantas crianças com menos de 10 anos conhecem com aparelho dentário ou óculos? Grosso modo é perto dos 10 anos (fim do 1º ciclo do ensino básico) que são detetadas uma série de limitações que podiam perfeitamente ser enquadradas nas deficiências previstas nesta lei. 

Claro está que se o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social lesse este artigo diria prontamente que a partir dos 10 anos existe outro complemento para estas situações. Pois existe. Mas querem saber quais são as condições para poder usufruir dele? Ter grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Segundo exercício: quantos destes casos de uso de óculos, pele atópica, terapias da fala... se enquadram deste critério? Neste exercício vou abster-me de resposta. 😶
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