Alerta economias #13 Entrega IRS 2018
Começa hoje a entrega do IRS referente a 2018. O prazo de entrega termina a 30 de junho, um mês mais tarde do que o habitual. Como também já é habitual - e tão tipicamente tuga - há sempre os apressados que querem fazer tudo no primeiro dia e os desleixados que vão deixar tudo para o último domingo de junho 😏 São portanto dois dias a evitar se não queres ganhar uma camada de nervos com os sucessivos bloqueios do portal.
À semelhança do ano anterior o prazo continua a ser único para todos os contribuintes independentemente da natureza dos rendimentos e a entrega continua a ser exclusivamente através da internet.
A app IRS 2018 já está também disponível para Android e IOS - para quem está em condições de validar a declaração automática pode fazê-lo diretamente na app. Para quem tem que preencher o modelo 3 terá obrigatoriamente que o fazer no portal mas após a entrega pode ir consultando os sucessivos estados da declaração na app (declaração validada - declaração certa - liquidação - reembolso emitido).
As previsões apontam para reembolsos num prazo médio de 11 ou 16 dias, consoante validem a declaração automática ou entreguem o modelo 3, respetivamente. Mas atenção, entregar já pode atrasar estes prazos. É muito provável que um contribuinte que entregue durante as duas primeiras semanas receba na mesma altura que outro contribuinte que entregue apenas entre a terceira e quarta semana de abril. Isto porque os erros do sistema que vão ser corrigidos durante estes primeiros dias vão atrasar o reembolso das primeiras declarações. Esperem uns dias, o reembolso chega na mesma!
Nem todos podem optar pela declaração automática (podem ver se reúnem as condições aqui) mas mesmo aqueles que reúnem todas as condições podem, caso queiram, preencher o modelo 3 e desse modo confirmar tudo aquilo que é declarado.
Desde 2015 que todos os filhos podem ser incluídos como dependentes até ao ano em que fazem 25 anos, mesmo que já não sejam estudantes. Só não podem é ter rendimentos acima de 8120€ anuais. É conveniente avaliar esta "inclusão" pois há casos em que representa uma subida no escalão de tributação que não compensa o aumento de reembolso. Boa notícia - se só agora souberam disto e perceberam que não incluíram todos os dependentes na declaração de agregado familiar podem incluí-los diretamente no IRS, optando pelo preenchimento do modelo 3 (rejeitando a declaração automática se for caso disso).
Se mesmo assim continuam as dúvidas aproveita a caixa de comentários 👇. A partir de hoje vai estar também disponível, nas stories do instagram, uma caixa de perguntas diárias e todas as questões que forem esclarecidas vão também para a área de destaques 😉
2 comentários
Boas! Tenho duas perguntas para as quais não estou a encontrar resposta:
ResponderEliminar- se passei recibos em 2019 para serviço prestado em 2018, incluo no IRS de 2018 ou fica para 2019?
- se em 2018 prestei atos isolados e dps abri atividade, como devo qualificar isto no anexo B? Regime simplificado ou ato isolado?
Obrigado!
Quanto à primeira questão é importante analisar as datas que constam no recibo - data de emissão e data de prestação do serviço. São ambas do mesmo ano civil? Ou não?
EliminarRelativamente à segunda questão, só se coloca "Ato isolado" se TODOS os rendimentos de categoria B foram obtidos através de ato isolado. A partir do momento em que há abertura de atividade e emissão de fatura-recibo passa ao regime simplificado.