COVID-19 #4 - Lay-off

by - março 31, 2020

Uma das expressões que temos ouvido bastante nos últimos tempos associada ao COVID-19 é "Lay-off". Talvez muitos se vejam na iminência deste contratempo laboral daí a importância de percebermos o que é e que direitos são garantidos ao trabalhador.


De um modo muito simples, o lay-off consiste numa redução temporária do horário de trabalho ou numa suspensão dos contratos de trabalho, por iniciativa da empresa, em situações de força maior, como o momento que atravessamos.

Ao trabalhador são garantidas algumas premissas:

> Durante o lay-off o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho ou por despedimento coletivo. 
> O trabalhador tem direito a receber uma compensação mensal referente a 2/3 do salário normal bruto, entre um mínimo de 635€ (1 RMMG) e 1905€ (3 RMMG).
> A remuneração continuará a ser paga ao trabalhador por intermédio da empresa e nos moldes habituais.

No diploma "original" do Lay-off estão contemplados também estes direitos do trabalhador:

> O trabalhador mantém o direito às regalias sociais e prestações atribuídas pela Segurança Social.
> O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, fora da empresa.
> Os subsídios (natal e férias) são pagos por inteiro ao trabalhador (no caso do SN a Segurança Social comparticipa em 50%; no caso do SF, a entidade empregadora assegura o valor total)

Deduzo que se mantêm em vigor neste "Lay-off simplificado" uma vez que o dl 10-G/2020 não refere nada quando a estes aspetos.

De qualquer forma, a Segurança Social já tem no seu site dois simuladores para que os trabalhadores possam perceber com que rendimentos podem contar numa eventual situação de Lay-off. Podem utilizá-los aqui, escolhendo a opção que se adequa ao vosso caso.

NOTA IMPORTANTE: O valor que o simulador vos dá é o bruto - sobre ele terão que fazer os devidos descontos, que continuarão a ser imputados ao trabalhador.







É capaz de interessar

2 comentários

  1. Importante o conteúdo do blog. Normalmente, não é nada fácil descodificar os termos destes normativos.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Era isto que faltava!5 de abril de 2020 às 12:02

      Muito obrigada! É essa a principal tarefa deste blog - infelizmente não consigo chegar a todos os temas, ou por falta de tempo, ou por desconhecimento pois não é esta a minha área. No entanto, aos que consigo chegar, penso que é importante haver quem "traduza por miúdos" certos termos, leis e principalmente cálculos.

      Até breve,
      EIQF

      Eliminar