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Era isto que faltava!

Mais um esclarecimento dado à posteriori relativamente à entrada em vigor da legislação referente aos apoios extraordinários para trabalhadores independentes. Volto a apelar à vossa [nossa] paciência, relembrando que nada nem ninguém estava preparado para isto, onde se incluiu, logicamente, o Governo e a própria Segurança Social.

Desde a entrada em vigor das medidas excecionais "Covid" [como carinhosamente as trato] que está previsto um diferimento do pagamento das contribuições. Ao início acreditava-se que poderia ser total, depois começaram a surgir os DUCs com 1/3 do valor e com eles a suspeita de que o diferimento poderia ser apenas parcial e surge agora a nota informativa de que afinal existem as duas "modalidades". 🙏

Então e sou eu que escolho a modalidade?
Como faço para adiar?

Vamos começar por separar os trabalhadores a quem foi concedido apoio por redução da atividade dos restantes.

Trabalhadores que pediram apoio por redução de atividade e cujo apoio foi concedido:
- Nos meses em que estiverem a receber apoio podem deixar de pagar as contribuições, na totalidade. [digo "podem" porque não é obrigatório deixar de pagar; ficará ao critério de cada um].
- Quem pretender usufruir deste apoio tem que requerê-lo à segurança social.
- Essas contribuições que não forem pagas deverão começar a ser pagas a partir do 2º mês após o fim do apoio - por exemplo, se o apoio terminar em junho, as contribuições deverão começar a ser pagas em agosto.
- O pagamento das contribuições em atraso pode ser diluído até a um máximo de 12 prestações mensais.

Para os restantes trabalhadores independentes:
- Em relação aos meses de março, abril e maio (contribuições pagas em abril, maio e junho, respetivamente) podem pagar apenas 1/3 do valor da contribuição [mais uma vez, podem! - não é obrigatório]. 
- Os 2/3 do valor que vão ficando acumulados têm que ser pagos a partir de julho, diluídos em 3 ou 6 prestações mensais.
- Os pagamentos de 1/3 têm que ser feitos dentro dos prazos normais, ou seja, de 1 a 20 do mês em questão.
- Não é necessário requerimento, basta apenas consultar o DUC respetivo ao pagamento de 1/3.

⦊ Os trabalhadores independentes que recebem apoio por redução de atividade não podem usufruir desta medida [a esses são dadas as opções "tudo" ou "nada"]

REFORÇO que os TI, em qualquer uma das situações acima indicadas, podem continuar a pagar as contribuições, se assim o preferirem. Para isso podem consultar o valor a pagar e emitir o respetivo DUC na SS direta > Conta corrente > Posição atual > Valores a pagar.
Se optarem pelo "adiamento", os valores em dívida vão sendo acumulados (totais ou 2/3, consoante os casos) e podem ser consultados também na Conta corrente mas desta vez no separador "Contribuições em atraso"

A entrega da declaração trimestral continua a ser obrigatória [para todos os que já tinham essa obrigação] e tem que ser feita até amanhã, dia 30. Depois, podem até dia 15/5 corrigir a declaração submetida, o que inclui subir ou descer a barra da contribuição, se assim o entenderem [pode ser uma alternativa para alguns, ao invés do diferimento].
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Se há coisa que não tem faltado por estes dias são novas leis, informações, esclarecimentos... e, logicamente, as respetivas dúvidas. 
Todos nós nos estamos a habituar a esta nova realidade e, verdade seja dita, as medidas de apoio [concorde-se ou não com os pressupostos e os valores atribuídos] foram tomadas com bastante rapidez. Isto faz com que os serviços que veiculam estes apoios estejam a aprender, praticamente ao mesmo tempo que o cidadão comum, como tudo isto vai funcionar.

A segurança social vai atualizando os seus canais informativos quase diariamente, com informações mais detalhadas e mais FAQ's.

Portanto, vamos esclarecer aqui alguns tópicos:

Para todos os TI que pediram apoio de 01 a 15 de abril (relativo a março) 
• Terão que respeitar o chamado prazo de garantia [ter pelo menos 3 meses seguidos de contribuições pagas nos últimos 12] e ter tido obrigação contributiva no mês anterior ao da paragem.
• O valor corresponde à média das remunerações entre fev/19 mar/19 e fev/20, tendo como limite mensal 438,81€. Consultem os vossos valores na SS direta > Emprego > Consultar carreira contributiva.
Atenção que em março, o apoio atribuído corresponde a 20 dias (de 12 a 31), ou seja, apenas o período após a entrada em vigor destas medidas.

Dois exemplos para ajudar:
Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" de fev/19 mar/19 a fev/20 = 7300€
Média mensal = 608,33€ 
Como o limite é 438,81€ (para 30 dias), em 20 dias será pago 292,54€ (ou seja 2/3 de 438,81)

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" de fev/19 mar/19 a fev/20 = 4100€
Média mensal = 341,67€ 
Em 20 dias será pago 227,78€

Para todos os TI que pediram apoio a partir de abril (20 a 30 de abril) e meses seguintes 
• Terão que respeitar o chamado prazo de garantia [ter pelo menos 3 meses seguidos OU seis intercalados de contribuições pagas nos últimos 12] e ter tido obrigação contributiva no mês anterior ao da paragem.
• O valor é calculado com base na média das remunerações nos 12 meses anteriores, estando sujeita a 2 escalões:
- Com média até 658,22€, o apoio terá valor igual à media, com limite máximo de 438,81€
- Com média acima de 658,22, o apoio terá valor igual a 2/3 da média, com limite máximo de 635€.

Vamos novamente aos exemplos:
Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 5000€
Média mensal = 416,67€ ‣ 1º escalão e abaixo de 438,81€
Será pago 416,67€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 6500€
Média mensal = 541,67€ ‣ 1º escalão mas acima de 438,81€
Será pago 438,81€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 8500€
Média mensal = 708,33€ ‣ 2º escalão 
Será pago 2/3 x 708,33, ou seja, 472,22€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 12500€
Média mensal = 1041,67€ ‣ 2º escalão 
Como 2/3 x 1041,67 corresponde a 694,44€ será pago o limite máximo, ou seja, 635€

TI com redução parcial da atividade 
• A quebra de faturação entre 40% e 99% terá de ser comprovada através de declaração do próprio em conjunto com certidão de um contabilista certificado.
A Segurança Social não terá forma, no imediato, de comprovar percentagens de redução de faturação pelo que exige que as mesmas sejam comprovadas por alguém certificado. No prazo de um ano, a SS irá cruzar dados com as finanças para confirmar que os valores agora apresentados correspondem à realidade. Se não corresponderem, haverá lugar à restituição dos montantes recebidos indevidamente.
• A quebra de rendimento poderá ter como referência: a) a média mensal dos 2 meses anteriores; b) a comparação com o mesmo período do ano anterior ou c) a média de toda a atividade para quem iniciou atividade há menos de 12 meses.
• O valor do apoio é calculado nos mesmos pressupostos dos anteriores e no final é aplicada a percentagem de quebra. Por exemplo, se nas contas anteriores chegou a um valor de 400€ e tem uma quebra de 65%, então será pago 260€.

Quem pediu o apoio no período de 1 a 15 de abril já pode consultar o valor que será lançado a pagamento no dia 28 de abril na SS direta > Conta corrente > Posição atual > Valores a receber.

Venham daí essas dúvidas! A caixa de comentários está sempre à disposição 😄 e é sempre o caminho mais rápido para os esclarecimentos.

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Entre o final de março e o início de abril, vários trabalhadores solicitaram apoios à segurança social, ao abrigo das medidas excecionais "COVID-19". Uma das dúvidas mais frequentes tem a ver com a necessidade ou não de renovar o pedido feito, mês a mês. 

Saiu entretanto um conjunto de orientações para a segurança social que vêm comprovar a necessidade de se renovar o pedido feito.

Deste modo, o pedido de apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, independentes e serviço doméstico (apoio por encerramento de estabelecimentos de ensino), deve ser renovado de acordo com o seguinte cronograma:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
1 a 10 de maio de 2020
Maio de 2020
1 a 10 de junho de 2020
Junho de 2020
1 a 10 de julho de 2020

Relembro que no caso de trabalhadores por conta de outrem este pedido deve ser entregue à entidade empregadora e é através dela que recebem o apoio mensal de 66%.

No que diz respeito aos pedidos de apoio extraordinário à redução da atividade (paragem total e redução de faturação superior a 40%) dos trabalhadores independentes e sócios gerentes deve ser renovado/prorrogado nos períodos:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
20 a 30 de abril de 2020
Maio de 2020
20 a 31 de maio de 2020
Junho de 2020
20 a 30 de junho de 2020

Os pedidos feitos através da segurança social direta devem ser prorrogados na mesma área, onde podem igualmente consultar os que já foram submetidos:



Para consultar pedidos já submetidos: "Ver detalhe do pedido"
Para renovar apoio: "Prorrogar pedido"

Qualquer dúvida podem esclarecê-la pelos canais habituais 😉





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Com a decisão de manter fechados os estabelecimentos de ensino até data a definir, há ajustes a fazer no sistema de ensino face àquilo que todos conhecemos.

De entre as medidas tomadas, destacam-se:

- O 3º período inicia-se a 14/4, terminando a 26 de junho e decorrerá totalmente à distância para alunos do 1º ao 10º ano.

- Para os alunos dos 11º e 12º anos, poderão ser retomadas as aulas presenciais [com medidas bastante rigorosas como o uso obrigatório de máscara], se a evolução da pandemia assim o permitir. Nesse caso, só serão presenciais as aulas das disciplinas sujeitas a exame específico para acesso ao ensino superior e os alunos só deverão frequentar presencialmente aquelas de que necessitam para esse fim. As restantes continuaram em regime não presencial.

- O calendário de exames foi adiado, passando a 1ª fase para 6 a 23 de julho e a 2ª fase para 1 a 7 de setembro.

- Os alunos só realizarão os exames que constituem provas de ingresso para o ensino superior. As restantes disciplinas terão como nota final apenas a classificação interna.

- Não se realizarão provas de aferição nem exames no 9º ano.

- Ainda não estão reunidas condições para o restabelecimento das atividades de creches e jardins-de-infância pelo que os mesmos continuarão encerrados até nova análise.

- O ensino à distância será complementado com conteúdos emitidos em canais de sinal aberto [telescola], nomeadamente conteúdos para o pré-escolar na RTP2 e conteúdos para o ensino básico na RTP Memória, distribuídos da seguinte forma:

PRÉ-ESCOLAR


ENSINO BÁSICO


Com a decisão de manter encerrados todos os estabelecimentos de ensino, será mantido o apoio excepcional dado a um dos progenitores, para que fique em casa com o(s) filho(s) até aos 12 anos, desde que - ATENÇÃO - o outro progenitor não esteja em teletrabalho.

As medidas tomadas aplicar-se-ão a todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados.
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Na semana passada o governo comunicou a revisão de algumas medidas de apoio publicadas no decreto inicial. No cômputo dos dois decretos (10-A/2020 e 12-A/2020) destacam-se:

Trabalhadores independentes:
- Apoio concedido a trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e não pensionistas;

- Apoio concedido a quem esteja sujeito a obrigação contributiva e a tenha cumprido em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses intercalados, há pelo menos 12 meses - isto invalida totalmente o apoio para quem está ou esteve nos últimos meses, a usufruir da isenção pelo primeiro ano de atividade.

- Apoio concedido não só em situação de paragem total da atividade mas também em situação comprovada (pelo próprio e por contabilista certificado) de queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio.
Neste caso será tomada como referência, dependendo da situação do trabalhador, a média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou o período homólogo do ano anterior, ou ainda - para quem tem atividade com obrigação contributiva há menos de 12 meses -  a média desse período.

- O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongado até 6 meses no máximo.

- O apoio será concedido com base em 2 escalões: [Se não sabe qual a sua BIC e onde a consultar, espreite aqui]

Base de incidência contributiva
(BIC)
Valor do apoio
Limite máximo do apoio
< 1,5 IAS
Inferior a 658,22€
100% da BIC
438,81 €
≥ 1,5 IAS
Igual ou superior a 658,22€
66% da BIC
635 €

- O trabalhador independente mantém a obrigação da entrega de declaração trimestral, bem como do pagamento das contribuições, mesmo que usufrua do apoio. Relativamente ao pagamento das contribuições poderá liquidar apenas 1/3 da contribuição calculada, devendo mais tarde proceder ao pagamento do remanescente (mais informações aqui).

- Este apoio é ainda alargado, com as devidas adaptações, a sócios-gerentes de sociedades, membros de órgãos estatutários fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, desde que: a) não tenham trabalhadores por conta de outrem; b) estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade; e c) tenham faturação comunicada no E-fatura, inferior 60000€ no ano anterior.

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