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Era isto que faltava!

Entre o final de março e o início de abril, vários trabalhadores solicitaram apoios à segurança social, ao abrigo das medidas excecionais "COVID-19". Uma das dúvidas mais frequentes tem a ver com a necessidade ou não de renovar o pedido feito, mês a mês. 

Saiu entretanto um conjunto de orientações para a segurança social que vêm comprovar a necessidade de se renovar o pedido feito.

Deste modo, o pedido de apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, independentes e serviço doméstico (apoio por encerramento de estabelecimentos de ensino), deve ser renovado de acordo com o seguinte cronograma:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
1 a 10 de maio de 2020
Maio de 2020
1 a 10 de junho de 2020
Junho de 2020
1 a 10 de julho de 2020

Relembro que no caso de trabalhadores por conta de outrem este pedido deve ser entregue à entidade empregadora e é através dela que recebem o apoio mensal de 66%.

No que diz respeito aos pedidos de apoio extraordinário à redução da atividade (paragem total e redução de faturação superior a 40%) dos trabalhadores independentes e sócios gerentes deve ser renovado/prorrogado nos períodos:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
20 a 30 de abril de 2020
Maio de 2020
20 a 31 de maio de 2020
Junho de 2020
20 a 30 de junho de 2020

Os pedidos feitos através da segurança social direta devem ser prorrogados na mesma área, onde podem igualmente consultar os que já foram submetidos:



Para consultar pedidos já submetidos: "Ver detalhe do pedido"
Para renovar apoio: "Prorrogar pedido"

Qualquer dúvida podem esclarecê-la pelos canais habituais 😉





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Com a decisão de manter fechados os estabelecimentos de ensino até data a definir, há ajustes a fazer no sistema de ensino face àquilo que todos conhecemos.

De entre as medidas tomadas, destacam-se:

- O 3º período inicia-se a 14/4, terminando a 26 de junho e decorrerá totalmente à distância para alunos do 1º ao 10º ano.

- Para os alunos dos 11º e 12º anos, poderão ser retomadas as aulas presenciais [com medidas bastante rigorosas como o uso obrigatório de máscara], se a evolução da pandemia assim o permitir. Nesse caso, só serão presenciais as aulas das disciplinas sujeitas a exame específico para acesso ao ensino superior e os alunos só deverão frequentar presencialmente aquelas de que necessitam para esse fim. As restantes continuaram em regime não presencial.

- O calendário de exames foi adiado, passando a 1ª fase para 6 a 23 de julho e a 2ª fase para 1 a 7 de setembro.

- Os alunos só realizarão os exames que constituem provas de ingresso para o ensino superior. As restantes disciplinas terão como nota final apenas a classificação interna.

- Não se realizarão provas de aferição nem exames no 9º ano.

- Ainda não estão reunidas condições para o restabelecimento das atividades de creches e jardins-de-infância pelo que os mesmos continuarão encerrados até nova análise.

- O ensino à distância será complementado com conteúdos emitidos em canais de sinal aberto [telescola], nomeadamente conteúdos para o pré-escolar na RTP2 e conteúdos para o ensino básico na RTP Memória, distribuídos da seguinte forma:

PRÉ-ESCOLAR


ENSINO BÁSICO


Com a decisão de manter encerrados todos os estabelecimentos de ensino, será mantido o apoio excepcional dado a um dos progenitores, para que fique em casa com o(s) filho(s) até aos 12 anos, desde que - ATENÇÃO - o outro progenitor não esteja em teletrabalho.

As medidas tomadas aplicar-se-ão a todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados.
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Na semana passada o governo comunicou a revisão de algumas medidas de apoio publicadas no decreto inicial. No cômputo dos dois decretos (10-A/2020 e 12-A/2020) destacam-se:

Trabalhadores independentes:
- Apoio concedido a trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e não pensionistas;

- Apoio concedido a quem esteja sujeito a obrigação contributiva e a tenha cumprido em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses intercalados, há pelo menos 12 meses - isto invalida totalmente o apoio para quem está ou esteve nos últimos meses, a usufruir da isenção pelo primeiro ano de atividade.

- Apoio concedido não só em situação de paragem total da atividade mas também em situação comprovada (pelo próprio e por contabilista certificado) de queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio.
Neste caso será tomada como referência, dependendo da situação do trabalhador, a média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou o período homólogo do ano anterior, ou ainda - para quem tem atividade com obrigação contributiva há menos de 12 meses -  a média desse período.

- O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongado até 6 meses no máximo.

- O apoio será concedido com base em 2 escalões: [Se não sabe qual a sua BIC e onde a consultar, espreite aqui]

Base de incidência contributiva
(BIC)
Valor do apoio
Limite máximo do apoio
< 1,5 IAS
Inferior a 658,22€
100% da BIC
438,81 €
≥ 1,5 IAS
Igual ou superior a 658,22€
66% da BIC
635 €

- O trabalhador independente mantém a obrigação da entrega de declaração trimestral, bem como do pagamento das contribuições, mesmo que usufrua do apoio. Relativamente ao pagamento das contribuições poderá liquidar apenas 1/3 da contribuição calculada, devendo mais tarde proceder ao pagamento do remanescente (mais informações aqui).

- Este apoio é ainda alargado, com as devidas adaptações, a sócios-gerentes de sociedades, membros de órgãos estatutários fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, desde que: a) não tenham trabalhadores por conta de outrem; b) estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade; e c) tenham faturação comunicada no E-fatura, inferior 60000€ no ano anterior.

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A obrigação contributiva mensal é sempre um assunto "sensível" para os trabalhadores independentes - a taxa de esforço é considerável e o facto da contribuição ser paga à posteriori e não deduzida automaticamente ao "recibo" torna mais penosa esta obrigação. No entanto é em alturas como esta que isto nos deve fazer pensar que estes pagamentos, para além de contribuirem para uma hipotética reforma, servem para podermos ter algum retorno sob a forma de apoio/subsídio.

O diferimento das contribuições para trabalhadores independentes foi outra das medidas contempladas no pacote "COVID-19" e para além de não ser um adiamento total, também não é pedido para já. Mas convém saber o que fazer já em abril.

Como ponto prévio, relembrar que a declaração trimestral referente aos rendimentos de Janeiro, Fevereiro e Março deverá ser entregue exatamente nos mesmos moldes que as anteriores, durante o mês de abril.

Depois de calculada a vossa contribuição mensal o que podem fazer é pagar apenas 1/3 desse valor nos meses de abril, maio e junho (para já é este o timing da medida) - a segurança social indica que deve ser utilizado o documento de pagamento disponível na área pessoa da SS Direta. Tendo em conta que é gerada uma entidade e referência única para um determinado valor, parece-me provável que se possa, ou selecionar um DUC de 1/3 ou que o próprio DUC gerado já contemple esse opção. No entanto, ainda não consegui confirmar este dado.

Em julho, o trabalhador independente deve requerer, via segurança social, o pagamento do valor remanescente dessas três contribuições em prestações. E este remanescente pode ser pago em 3 vezes, juntamente com as contribuições de julho, agosto e setembro ou diluído em seis meses, de julho a dezembro. Aqui parece-me que a opção "6 meses" poderá estar dependente do valor em "dívida" pois costuma ser definido um mínimo a ser cobrado por prestação - mas esta é outra das informações que ainda está por confirmar. 

MUITA ATENÇÃO: se algum dos pagamentos de abril, maio ou junho não for pago dentro do prazo, o trabalhador independente perde o direito a este benefício.

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Um dos setores de recursos humanos que mais depressa sentiu a "crise" COVID-19 foi o dos trabalhadores independentes. Sem qualquer regime de proteção por parte da entidade empregadora, os recibos verdes (como continuam ser conhecidos) foram os primeiros a ser dispensados, a ver os seus trabalhos cancelados, os seus mapas reduzidos a nada. 

O governo incluiu estes trabalhadores no seu pacote de medidas excecionais e talvez pela particularidade de cada um destes trabalhadores, as mesmas estejam a sair a conta-gotas. A medida mais sonante [não querendo com isto dizer justa ou eficaz] será provavelmente o subsídio concedido por paragem da sua atividade. O teto máximo é curto, muito curto, mas é o que há. Podemos sempre tentar ver o lado menos negativo da situação e pensar que podemos aliar a isto outras medidas como o diferimento das contribuições ou a suspensão de rendas e créditos à habitação.

Vamos então ao que interessa - Já está disponível na segurança social direta, o formulário para pedido de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, que deve ser submetido de 1 a 15 de abril.

Condições:
> Situação comprovada de paragem de atividade;
> Ter obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, nos últimos 12;
> Ter senha de acesso à SS Direta e ter o IBAN registado na área pessoal da SS Direta;
> O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongada até ao limite máximo de 6 meses;
> O valor do apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva e tem um limite máximo de 1 IAS (438,81€) - Na prática devem confirmar sobre que valor pagaram contribuições no último trimestre - parece-me lógico que seja sobre esse que incida o apoio. Se não sabem como chegar até ele, podem descobrir no Alerta Economias #23.
> Podem ainda pedir o diferimento das contribuições [Que também tem procedimentos e regras específicas - como podem ver aqui].

Para aceder ao pedido de apoio devem entrar na SS Direta e seguir os menus Emprego > Medidas de apoio (COVID-19) > Apoio extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente.


Depois de indicarem a forma de atividade (Declaração Trimestral ou Contabilidade Organizada) devem validar ☑ a declaração sob compromisso de honra e clicar em Pedir apoio à redução de atividade.

ATENÇÃO: A informação veiculada desde o anúncio desta medida era no sentido de que o apoio começaria a ser pago no mês seguinte ao do pedido. No entanto, a agência Lusa afirma que fonte oficial do Ministério do trabalho garante o pagamento do apoio já a partir deste mês de abril.




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