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Era isto que faltava!

Na semana passada o governo comunicou a revisão de algumas medidas de apoio publicadas no decreto inicial. No cômputo dos dois decretos (10-A/2020 e 12-A/2020) destacam-se:

Trabalhadores independentes:
- Apoio concedido a trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e não pensionistas;

- Apoio concedido a quem esteja sujeito a obrigação contributiva e a tenha cumprido em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses intercalados, há pelo menos 12 meses - isto invalida totalmente o apoio para quem está ou esteve nos últimos meses, a usufruir da isenção pelo primeiro ano de atividade.

- Apoio concedido não só em situação de paragem total da atividade mas também em situação comprovada (pelo próprio e por contabilista certificado) de queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio.
Neste caso será tomada como referência, dependendo da situação do trabalhador, a média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou o período homólogo do ano anterior, ou ainda - para quem tem atividade com obrigação contributiva há menos de 12 meses -  a média desse período.

- O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongado até 6 meses no máximo.

- O apoio será concedido com base em 2 escalões: [Se não sabe qual a sua BIC e onde a consultar, espreite aqui]

Base de incidência contributiva
(BIC)
Valor do apoio
Limite máximo do apoio
< 1,5 IAS
Inferior a 658,22€
100% da BIC
438,81 €
≥ 1,5 IAS
Igual ou superior a 658,22€
66% da BIC
635 €

- O trabalhador independente mantém a obrigação da entrega de declaração trimestral, bem como do pagamento das contribuições, mesmo que usufrua do apoio. Relativamente ao pagamento das contribuições poderá liquidar apenas 1/3 da contribuição calculada, devendo mais tarde proceder ao pagamento do remanescente (mais informações aqui).

- Este apoio é ainda alargado, com as devidas adaptações, a sócios-gerentes de sociedades, membros de órgãos estatutários fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, desde que: a) não tenham trabalhadores por conta de outrem; b) estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade; e c) tenham faturação comunicada no E-fatura, inferior 60000€ no ano anterior.

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A obrigação contributiva mensal é sempre um assunto "sensível" para os trabalhadores independentes - a taxa de esforço é considerável e o facto da contribuição ser paga à posteriori e não deduzida automaticamente ao "recibo" torna mais penosa esta obrigação. No entanto é em alturas como esta que isto nos deve fazer pensar que estes pagamentos, para além de contribuirem para uma hipotética reforma, servem para podermos ter algum retorno sob a forma de apoio/subsídio.

O diferimento das contribuições para trabalhadores independentes foi outra das medidas contempladas no pacote "COVID-19" e para além de não ser um adiamento total, também não é pedido para já. Mas convém saber o que fazer já em abril.

Como ponto prévio, relembrar que a declaração trimestral referente aos rendimentos de Janeiro, Fevereiro e Março deverá ser entregue exatamente nos mesmos moldes que as anteriores, durante o mês de abril.

Depois de calculada a vossa contribuição mensal o que podem fazer é pagar apenas 1/3 desse valor nos meses de abril, maio e junho (para já é este o timing da medida) - a segurança social indica que deve ser utilizado o documento de pagamento disponível na área pessoa da SS Direta. Tendo em conta que é gerada uma entidade e referência única para um determinado valor, parece-me provável que se possa, ou selecionar um DUC de 1/3 ou que o próprio DUC gerado já contemple esse opção. No entanto, ainda não consegui confirmar este dado.

Em julho, o trabalhador independente deve requerer, via segurança social, o pagamento do valor remanescente dessas três contribuições em prestações. E este remanescente pode ser pago em 3 vezes, juntamente com as contribuições de julho, agosto e setembro ou diluído em seis meses, de julho a dezembro. Aqui parece-me que a opção "6 meses" poderá estar dependente do valor em "dívida" pois costuma ser definido um mínimo a ser cobrado por prestação - mas esta é outra das informações que ainda está por confirmar. 

MUITA ATENÇÃO: se algum dos pagamentos de abril, maio ou junho não for pago dentro do prazo, o trabalhador independente perde o direito a este benefício.

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Um dos setores de recursos humanos que mais depressa sentiu a "crise" COVID-19 foi o dos trabalhadores independentes. Sem qualquer regime de proteção por parte da entidade empregadora, os recibos verdes (como continuam ser conhecidos) foram os primeiros a ser dispensados, a ver os seus trabalhos cancelados, os seus mapas reduzidos a nada. 

O governo incluiu estes trabalhadores no seu pacote de medidas excecionais e talvez pela particularidade de cada um destes trabalhadores, as mesmas estejam a sair a conta-gotas. A medida mais sonante [não querendo com isto dizer justa ou eficaz] será provavelmente o subsídio concedido por paragem da sua atividade. O teto máximo é curto, muito curto, mas é o que há. Podemos sempre tentar ver o lado menos negativo da situação e pensar que podemos aliar a isto outras medidas como o diferimento das contribuições ou a suspensão de rendas e créditos à habitação.

Vamos então ao que interessa - Já está disponível na segurança social direta, o formulário para pedido de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, que deve ser submetido de 1 a 15 de abril.

Condições:
> Situação comprovada de paragem de atividade;
> Ter obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, nos últimos 12;
> Ter senha de acesso à SS Direta e ter o IBAN registado na área pessoal da SS Direta;
> O apoio é concedido durante 1 mês e pode ser prolongada até ao limite máximo de 6 meses;
> O valor do apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva e tem um limite máximo de 1 IAS (438,81€) - Na prática devem confirmar sobre que valor pagaram contribuições no último trimestre - parece-me lógico que seja sobre esse que incida o apoio. Se não sabem como chegar até ele, podem descobrir no Alerta Economias #23.
> Podem ainda pedir o diferimento das contribuições [Que também tem procedimentos e regras específicas - como podem ver aqui].

Para aceder ao pedido de apoio devem entrar na SS Direta e seguir os menus Emprego > Medidas de apoio (COVID-19) > Apoio extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente.


Depois de indicarem a forma de atividade (Declaração Trimestral ou Contabilidade Organizada) devem validar ☑ a declaração sob compromisso de honra e clicar em Pedir apoio à redução de atividade.

ATENÇÃO: A informação veiculada desde o anúncio desta medida era no sentido de que o apoio começaria a ser pago no mês seguinte ao do pedido. No entanto, a agência Lusa afirma que fonte oficial do Ministério do trabalho garante o pagamento do apoio já a partir deste mês de abril.




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Esta é uma questão recorrente para trabalhadores independentes - Afinal sobre que valores a segurança social calcula subsídios e apoios? Quando ouvimos a expressão "pago a 100%" temos que ter muito cuidado com os enganos a que a mesma induz. 

Porque na verdade, o subsídio até pode ser pago a 100% mas não, isso não quer dizer 100% do que recebemos (ou declaramos no recibo) mas sim 100% do valor sobre o qual foi calculada a contribuição de 21,4% [créditos à ajuda preciosa da amiga no desbloquear destes cálculos]. 

Para não vos queimar os neurónios com os cálculos 😫, deixo-vos um caminho fácil para descobrirem estes valores.

Podem consultar as declarações trimestrais já entregues em Emprego > Trabalhadores independentes > Regime declaração trimestral > Consultar declaração trimestral

Selecionam uma delas, por exemplo a do 4º trimestre de 2019 e escolhem "Consultar declaração". No separador "Detalhes" procurem o valor que está no parâmetro 'Base incidência contributiva mensal (BIC)' - foi sobre esse valor que pagaram 21,4%. Portanto esse será o vosso 100%.
 
Também podem optar por outro caminho: Emprego > Consultar carreira contributiva.
Aí vão poder constatar que nos meses em que pagaram sobre essa BIC, o valor de rendimentos associado à carreira contributiva é esse mesmo, o da BIC.

Por exemplo, na declaração do 4º trimestre (que é referente a Outubro, Novembro e Dezembro) têm uma BIC de 550€. Sobre esse valor incidiu 21,4% de taxa o que dá uma contribuição mensal de 117,7€ que vão pagar quando? Em Janeiro, Fevereiro e Março. Portanto, para a segurança social, em Janeiro, Fevereiro e Março vocês "ganharam", em média 550€/mês. Qualquer apoio que seja calculado nesses meses vai ter como base esse valor.
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Uma das expressões que temos ouvido bastante nos últimos tempos associada ao COVID-19 é "Lay-off". Talvez muitos se vejam na iminência deste contratempo laboral daí a importância de percebermos o que é e que direitos são garantidos ao trabalhador.

De um modo muito simples, o lay-off consiste numa redução temporária do horário de trabalho ou numa suspensão dos contratos de trabalho, por iniciativa da empresa, em situações de força maior, como o momento que atravessamos.

Ao trabalhador são garantidas algumas premissas:

> Durante o lay-off o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho ou por despedimento coletivo. 
> O trabalhador tem direito a receber uma compensação mensal referente a 2/3 do salário normal bruto, entre um mínimo de 635€ (1 RMMG) e 1905€ (3 RMMG).
> A remuneração continuará a ser paga ao trabalhador por intermédio da empresa e nos moldes habituais.

No diploma "original" do Lay-off estão contemplados também estes direitos do trabalhador:

> O trabalhador mantém o direito às regalias sociais e prestações atribuídas pela Segurança Social.
> O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, fora da empresa.
> Os subsídios (natal e férias) são pagos por inteiro ao trabalhador (no caso do SN a Segurança Social comparticipa em 50%; no caso do SF, a entidade empregadora assegura o valor total)

Deduzo que se mantêm em vigor neste "Lay-off simplificado" uma vez que o dl 10-G/2020 não refere nada quando a estes aspetos.

De qualquer forma, a Segurança Social já tem no seu site dois simuladores para que os trabalhadores possam perceber com que rendimentos podem contar numa eventual situação de Lay-off. Podem utilizá-los aqui, escolhendo a opção que se adequa ao vosso caso.

NOTA IMPORTANTE: O valor que o simulador vos dá é o bruto - sobre ele terão que fazer os devidos descontos, que continuarão a ser imputados ao trabalhador.







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