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Era isto que faltava!

É muito por isto que o blog existe... Porque hoje, numa das conversas de WhatsApp surgiu uma dúvida sobre a entrega de uma "Declaração Anual da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes" [😳 what, o que é istooo?] e vai daí que pus logo as antenas no ar em busca de informações!



Já não bastavam as 4 declarações trimestrais? - deve ser o que estão a pensar neste momento, em modo 😩 

Calma, esta declaração existe essencialmente para corrigir dados inseridos ou até para entregar alguma declaração trimestral que vos tenha escapado ao longo do ano! Na verdade isto nem é uma declaração, é o registo dos 4 momentos declarativos de 2019.

Se:

- entregaram tudo direitinho, podem só consultar para confirmar uma última vez que está tudo direitinho como pensavam e, pronto, 'tá feito. 

- entregaram tudo mas há valores errados ou em falta, devem corrigir a(s) declaração(ões) e entregar novamente. 

- ficou alguma declaração por entregar, é nesta altura que se regulariza. 

Duas chamadas de atenção importantes:

1º - é possível que apareçam trimestres sem declarações registadas sem que isso signifique incumprimento - pode por exemplo ser um trimestre em que a atividade esteve fechada, ou que o trabalhador independente gozou de isenção por acumulação com atividade por conta de outrem. Se vos aparecer uma situação destas confirmem primeiro porque não têm declaração registada e não desatem a preencher uma só porque sim!

2º - uma vez que é possível corrigir valores introduzidos, é também possível corrigir a percentagem de variação do rendimento (aquela barrinha na qual podemos variar, em intervalos de 5%, de -25% a +25%). Isto terá, logicamente, consequências - ou pagamento adicional de contribuições, caso aumentem, ou restituição de valores em forma de crédito, se diminuirem.

Agora falta o essencial - saber onde se faz isto!
> Segurança Social Direta > Emprego > Trabalhadores Independentes > Regime Declaração Trimestral > Declaração Ano Anterior
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Aquele petisquinho super básico 😉


Ingredientes:
- amêijoas
- cebola
- alho
- azeite
- coentros
- vinho
- mostarda
- limão

.1. Lavar as amêijoas em água corrente e deixá-las escorrer bem.
.2. Refogar cebola e dentes de alho (por cada kg de amêijoas costumo usar 1 cebola média e 5/6 dentes de alho) em azeite.
.3. Assim que a cebola alourar, juntar um generoso molho de coentros picados grosseiramente e duas colher de chá de mostarda. 
.4. Incorporar as amêijoas e mexer.
.5. Regar com vinho branco e tapar, deixando cozinhar em lume brando cerca de 5-7 minutos. O tacho deve ser agitado algumas vezes durante este tempo para distribuir sabores e calores 😅.
.6. Servir com gomos de limão e coentros.  




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Estávamos em pleno verão de 2019 quando Pedro Andersson, autor do Contas-Poupança [exímio comunicador de áreas que costumo apelidar de "serviço público", uma inspiração] "apresentou" ao país algo contemplado na lei há vários anos e que muitos desconheciam - a bonificação por deficiência ["subsídio para crianças que usam óculos", como ficou conhecido].

www.freepik.com
Assim em traços gerais, trata-se de um complemento ao abono de família atribuído a crianças e jovens até aos 24 anos que apresentem deficiências comprovadas através de atestado médico e para as quais seja necessário o recurso a apoios pedagógicos ou terapêuticos. Há relatos de bonificações atribuídas a crianças que usam óculos, que usam aparelho dentário, que têm pele atópica, que fazem terapia da fala... entre muitos outros exemplos.

Pois bem, no artigo em questão (podem (re)ler aqui), o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social esclarece, entre vários aspetos, que esta é uma bonificação prevista na lei desde 1997 [NOVENTA E SETE, leram bem] e que a mesma não foi criada ou alterada por este governo. É verdade.
Corrijo, ERA verdade. Em julho de 2019!

Há uns dias, após uma leitura rápida de legislação da área, percebi que o tempo verbal tinha que ser corrigido. E se eu vos disser que houve uma alteração bastante significativa na lei em outubro de 2019? 😱 Surpreendidos?

Arrisco a dizer que a corrida a esta bonificação deve ter sido de tal modo desenfreada que causou não só o caos na medicina geral e familiar como também na segurança social que teve de certeza que abrir os cordões à bolsa para pagar uma bonificação que até julho de 2019 poucos conheciam.

Então mas afinal qual é a alteração? A alteração é tão somente a redução da faixa etária a que esta bonificação é atribuída. Se até 30.09.2019 estavam contempladas crianças e jovens até aos 24 anos, a partir de 01.10.2019 esta bonificação passa a ser atribuída a crianças até aos 10 anos! Vou por-vos a fazer um exercício de raciocínio: o uso de óculos, de aparelho dentário e de tantas outras ferramentas corretivas ou cognitivas atinge o seu pico quando? Quantas crianças com menos de 10 anos conhecem com aparelho dentário ou óculos? Grosso modo é perto dos 10 anos (fim do 1º ciclo do ensino básico) que são detetadas uma série de limitações que podiam perfeitamente ser enquadradas nas deficiências previstas nesta lei. 

Claro está que se o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social lesse este artigo diria prontamente que a partir dos 10 anos existe outro complemento para estas situações. Pois existe. Mas querem saber quais são as condições para poder usufruir dele? Ter grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Segundo exercício: quantos destes casos de uso de óculos, pele atópica, terapias da fala... se enquadram deste critério? Neste exercício vou abster-me de resposta. 😶
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A primeira abertura de atividade como trabalhador independente traz consigo um maravilhoso ano de isenção no pagamento de contribuições à segurança social (e a consequente dispensa de preenchimento e entrega da declaração trimestral).

www.freepik.com
No entanto, a reforma de 2019 no regime contributivo dos trabalhadores independentes trouxe consigo uma alteração neste ponto [e esta é daquelas que não prejudica ninguém 👌]. 

Quando um trabalhador independente abre atividade pela primeira vez, o seu enquadramento e respetivo pagamento de contribuições só terá efeito a partir do 12º mês após a abertura de atividade mas...

... se a atividade for cessada durante esse ano, a contagem deste período de isenção é interrompida e retoma no mês em que for reaberta a atividade, desde que - e atenção a isto -, a reabertura ocorra num prazo máximo de 12 meses. Deixo-vos um exemplozinho para ajudar 😉

Situação 1
1ª abertura de atividade: dezembro 2019
Não cessa atividade
> Pagamento de contribuições tem início em: dezembro 2020

Situação 2
1ª abertura de atividade: dezembro de 2019
Cessa atividade em fevereiro de 2020 - É interrompida a isenção ("gastou" 3 meses) 
> Reabre atividade em setembro de 2020 (teria até fevereiro de 2021 para reabrir*)
> Pagamento de contribuições tem início em: junho de 2021

(*) E o que acontece se não reabrir até esta data? Perde estes 12 meses de isenção inicial e começa a pagar contribuição logo a partir do mês de reabertura.





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Também conhecido como "ato único", é um assunto bastante controverso este... não pela dificuldade na emissão do recibo, mas sim pela ambiguidade na interpretação da lei.

Visto por muitos como uma forma de passar um recibo sem ter que abrir atividade como trabalhador independente, a verdade é que a Autoridade Tributária - no código de IRS - considera o ato isolado como algo "não previsível nem reiterado". 

Enquanto se chamou "ato único", a terminologia não deixava grandes dúvidas: único = um. No entanto, quando a AT alterou a designação para "ato isolado" muitos passaram a interpretar a lei de forma diferente: isolado não significa necessariamente um. 

Pode significar um trabalho não previsível nem reiterado à empresa X em fevereiro, outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Y em julho e mais outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Z em outubro. E assim se mantêm uma série de freelancers que "previsivelmente" não têm trabalho e também, previsivelmente, não fazem descontos para a segurança social durante anos... 😏

De acordo com o código das operações sujeitas a IVA (e o ato isolado é uma delas), este procedimento continua a ser encarado como uma só operação tributável, não deixando margem para leituras/interpretações ambíguas. 

Como os dois "códigos" parecem não se entender, a opinião de vários contabilistas e TOC's é que se deve pedir sempre informação vinculativa à AT. 
Se já passaste um ato isolado e pretendes, porque se trata de uma ação não previsível nem reiterada, passar outro ato isolado, deves expor a situação à AT, por escrito, e a resposta que receberes - afirmativa ou não - terá sempre validade legal porque é dada por eles.

Se pretendes saber como passar um recibo de ato isolado, espreita aqui.


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