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Era isto que faltava!

Também conhecido como "ato único", é um assunto bastante controverso este... não pela dificuldade na emissão do recibo, mas sim pela ambiguidade na interpretação da lei.

Visto por muitos como uma forma de passar um recibo sem ter que abrir atividade como trabalhador independente, a verdade é que a Autoridade Tributária - no código de IRS - considera o ato isolado como algo "não previsível nem reiterado". 

Enquanto se chamou "ato único", a terminologia não deixava grandes dúvidas: único = um. No entanto, quando a AT alterou a designação para "ato isolado" muitos passaram a interpretar a lei de forma diferente: isolado não significa necessariamente um. 

Pode significar um trabalho não previsível nem reiterado à empresa X em fevereiro, outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Y em julho e mais outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Z em outubro. E assim se mantêm uma série de freelancers que "previsivelmente" não têm trabalho e também, previsivelmente, não fazem descontos para a segurança social durante anos... 😏

De acordo com o código das operações sujeitas a IVA (e o ato isolado é uma delas), este procedimento continua a ser encarado como uma só operação tributável, não deixando margem para leituras/interpretações ambíguas. 

Como os dois "códigos" parecem não se entender, a opinião de vários contabilistas e TOC's é que se deve pedir sempre informação vinculativa à AT. 
Se já passaste um ato isolado e pretendes, porque se trata de uma ação não previsível nem reiterada, passar outro ato isolado, deves expor a situação à AT, por escrito, e a resposta que receberes - afirmativa ou não - terá sempre validade legal porque é dada por eles.

Se pretendes saber como passar um recibo de ato isolado, espreita aqui.


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Longe vão os tempos em que os recibos eram passados em caderninhos e que precisávamos de um cartão para que o papel químico não passasse nada para o recibo seguinte 😂

Agora tudo pode ser feito online o que só traz vantagens: para além da rapidez do processo e do facto de ser um procedimento mais ecológico pois possibilita a "impressão" em pdf, é possível por exemplo, pesquisar recibos passados num intervalo de tempo, com a soma dos valores a ser calculada automaticamente pelo sistema.

Importa referir que o sistema sabe se o contribuinte fiscal tem ou não atividade aberta como trabalhador independente. Quer isto dizer que tanto Recibos Verdes como Atos Isolados são passados no mesmo sítio e da mesma forma. O sistema dir-vos-á em que modalidade estão (caso não se lembrem 😝)

Depois de selecionada a área de Fatura e Recibos Verdes > Emitir, o cenário é este:



Aqui importa saber a diferença entre Fatura, Fatura-Recibo e Recibo. 

> Quando estamos a falar de um serviço que é pago no momento (passa o recibo-verde e recebe o dinheiro) devemos emitir uma Fatura-Recibo - a maioria dos recibos verdes são emitidos nesta modalidade, mesmo que o pagamento não aconteça logo. Convém ter em atenção que este tipo de documento prova o pagamento dos serviços, mesmo que isso ainda não tenha acontecido!

> Quando falamos de um serviço que não vai ser pago de imediato, então podemos passar uma Fatura que indica as condições e valores do serviço e depois, após recebimento, devemos emitir o respetivo Recibo (o que vai dar por encerrado todo o processo).

Selecionado a opção "Fatura ou Fatura-Recibo", surge este primeiro quadro onde devem colocar a Data da prestação do serviço e o Tipo (Escolhem "Fatura-Recibo" ou "Fatura"). É aqui que o sistema vos diz se estão ou não com atividade aberta. Se não estiverem aparecerá no tipo "Fatura-Recibo Ato Isolado" ou "Fatura Ato Isolado".


Irá aparecer um quadro com os vossos dados pré-preenchidos, com uma área onde escolhem a Atividade exercida nesta prestação de serviços (caso tenham aberto atividade com vários códigos) e outro onde deverão colocar o NIF da entidade à qual estão a passar o recibo. Não é necessário preencher Nome e Morada pois o sistema preencherá automaticamente mais adiante.



Depois surge o quadro referente aos dados do serviço prestado. A Importância é normalmente recebida a título de "Pagamento dos bens ou dos serviços" e na Descrição podem referir numa frase o tipo de trabalho desenvolvido.


Por último, a área onde são inseridos os valores e os regimes de IVA e IRS. 

> O Valor Base diz respeito ao montante que será devido pelo trabalho prestado.

> No Regime de IVA devem colocar o que ficou determinado no enquadramento calculado aquando do (re)início de atividade. Podem também confirmar aqui escolhendo a opção "Outros dados actividade". 

> Na Base de incidência em IRS deverão indicar se fazem ou não retenção na fonte. Atenção que estar dispensado de reter não é o mesmo que não ter que reter - a dispensa diz normalmente respeito a trabalhadores independentes que não atingem os 10000€/ano civil. Se for esse o caso, é obrigatório fazer retenção no mês imediatamente seguinte ao qual ultrapassa - se ultrapassar - este limite. Importa também alertar que mesmo estando dispensado de fazer retenção, o contribuinte pode sempre optar por reter, evitando surpresas desagradáveis quando entregar o modelo 3. 

>  A área Retenção na fonte IRS só é preenchida caso tenham assinalado em cima algum regime de retenção.





Nos recibos de Ato Isolado há lugar à cobrança de IVA (23%).

O valor do IVA, quando cobrado, tem sempre que ser entregue às finanças, qualquer que seja a modalidade do recibo.







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O final do ano aproxima-se e ainda que esteja longe o período para entrega do IRS referente a 2019, há alguns procedimentos que podem (e devem) ser feitos atempadamente.

Se és ou conheces algum estudante deslocado, este post é para ti.

Desde o ano passado que a Autoridade Tributária passou a considerar como despesas de educação as rendas de estudantes deslocados. Para seres um dos contemplados tens que ter no máximo 25 anos e  teu estabelecimento de ensino tem que ficar a mais de 50 km da residência "oficial" do agregado familiar. Se este for o teu caso, o teto das deduções de educação passa de 800€ para 1000€.

Para que a AT assuma as rendas dessa habitação como despesa de educação terá que ser feito um registo no portal das finanças:

Portal das Finanças > Finanças > e-arrendamento > Registar estudante deslocado

Pilha de moedas perto da casa de madeira contra o fundo branco Foto gratuita
Fundo foto criado por freepik - br.freepik.com

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Quer sejam jogos de sorte ou concursos de cultura geral e perícia, os portugueses são adeptos fiéis desta forma de "rendimento" extra. O governo - sempre atento - não deixou passar a oportunidade e em 2013 introduziu novos impostos aos prémios ganhos. Mas alguns estão, ainda, a salvo. 🙏

Freepik
- prémios que resultem de jogos/concursos de conhecimento ou aptidão física estão isentos de qualquer imposto. Da mesma forma, estão isentos os prémios que resultem de apostas online.

- prémios que resultem do fator sorte como Euromilhões, Lotarias, Placards e restantes jogos do género, normalmente da responsabilidade da Santa Casa da Misericórdia são sujeitos a imposto de selo. Como e quanto? A partir de 5 000€ é aplicado imposto de selo de 20% sobre a parcela que exceder este teto. O imposto é retido automaticamente pelo estado.
Vejamos o exemplo:

Prémio de 7 000€
Excede em 2 000€ o "teto" de isenção.
20% de 2000 = 400€ - Imposto retido pelo Estado.
Valor real do prémio = 5000 + 1600 = 6600€

- prémios que resultem de bingo, rifas, loto ou concursos associados às linhas 76x são alvo de imposto de 35% suportado pela entidade promotora. A partir de 2020 terão um imposto adicional  de 10% quando atribuídos em espécie (também da responsabilidade da entidade promotora). Isto significa que o valor publicitado corresponde já ao valor real atribuído ao vencedor.

Em qualquer um dos casos acima explicados, não há lugar à declaração de qualquer prémio em sede de IRS.

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Ora aqui está uma óptima forma de aproveitamento de restos: Folhados

Sempre que sobra frango ou bolonhesa aqui em casa, esta é uma das soluções. Mas podem rechear os folhados com qualquer coisa que vos pareça bem - caril, salteado de legumes, molho e ingredientes de pizza... é só dar largas à imaginação.


Precisam de:
- recheio (neste caso usei sobras de frango refogadas em azeite e chouriço para dar mais sabor)
- massa folhada
- queijo ralado (opcional)
- manteiga derretida


A receita é simples:
.1. Cortar a massa em retângulos.
.2. Colocar uma colher de "recheio" e um pouco de queijo ralado num dos lados do retângulo.
.3. Fechar o retângulo e com um garfo calcar os cantos para selar o folhado.
.4. Pincelar cada folhado com manteiga derretida e colocar no forno (pré-aquecido a 180º) durante 20-25 minutos.


Depois é só degustar... e quentinhos são tãoooooo bons! 😋
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Atenta ao ambiente e a dicas de poupança.
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