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Era isto que faltava!

Havendo lugar à entrega de declaração periódica de IVA, definem-se duas modalidades: mensal ou trimestral.

A primeira é referente a trabalhadores independentes que tenham volume de negócios anual superior a 650.000€, portanto acredito que a maioria dos TIs esteja sujeito à entrega trimestral.


Declaração mensal
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele que diz respeito:

Por exemplo,
• Rendimentos de janeiro - prazo de entrega: 10 de março
• Rendimentos de fevereiro - prazo de entrega: 10 de abril
... e assim sucessivamente.

Declaração trimestral
Deve ser entregue, no máximo, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao fim do trimestre a que diz respeito:

• Rendimentos de janeiro, fevereiro e março - prazo de entrega: 15 de maio
• Rendimentos de abril, maio e junho - prazo de entrega: 15 de agosto
• Rendimentos de julho, agosto e setembro - prazo de entrega: 15 de novembro
• Rendimentos de outubro, novembro e dezembro - prazo de entrega: 15 de fevereiro (do ano seguinte)

Quanto ao preenchimento:
- a melhor forma de chegarem lá é escrevendo na pesquisa do site da AT: "declaração periódica de iva".

Rosto:
- preenchimento dos dados gerais do contribuinte. 
Nota: se a atividade está aberta mas não foi passado nenhum recibo no período a que diz respeito a declaração nem tem excessos a reportar de períodos anteriores, têm que entregar na mesma a declaração mas podem logo assinalar ✔ o campo 5 e a declaração está pronta a entregar.

Apuramento:
Tem operações em que liquidou e/ou autoliquidou imposto? Provavelmente sim (se passou recibos).
‣ Preencher o quadro 1 com os somatórios dos valores base dos recibos (separados por taxa) e os respetivos IVAs
Por exemplo: se introduzem 500€ no campo 3, devem introduzir 115€ no campo 4 (corresponde a 23% de IVA)

Tem operações em que não liquidou imposto? A resposta usual é não, a não ser que tenha feito vendas para um país intracomunitário. 
‣ Se respondem sim, devem preencher o campo 7 do quadro 1.

Tem imposto dedutível e/ou regularizações? Preencher sim se: 
a) tiverem despesas de atividade em que o IVA possa ser deduzido [por exemplo, se a entidade a quem presta um serviço lhe exige o uso específico de um tipo de vestuário e cuja compra fica a cargo do trabalhador - poderá deduzir-se o IVA da compra desse vestuário/fardamento]; 
b) tiverem notas de crédito ou "excessos" de IVA de períodos anteriores [ou seja deduções superiores ao imposto liquidado. O excesso não é reembolsado, fica em crédito para as declarações seguintes]. 
‣ No quadro 4 devem colocar apenas o valor referente ao IVA pago:
Ativos não correntes: Bens de longa duração de valor superior a 1000€
Existências (separados por taxas): Bens, mercadoria ou produtos inerentes à atividade
Outros bens e serviços: relativos à atividade mas que não são mercadoria (por exemplo, fatura de telecomunicações)

‣ No quadro 5 devem colocar o valor do IVA referente às notas de crédito, se existirem.
No campo 40 se for uma correção de documentos emitidos, no campo 41 se forem de fornecedores.

‣ No quadro 6 devem colocar o valor 'em crédito' que sobrou das declarações anteriores, se existir.

Notas:
O quadro 2 só deve ser preenchido se tiverem feito compras no espaço intracomunitário.
O quadro 3 só diz respeito a operações em que intervêm três partes (chamadas operações triangulares)

Desenvolvimento:
Para a esmagadora maioria dos TIs, este quadro não tem que ser preenchido.

Quando tudo estiver preenchido, validar ☑ e se não há erros, entregar ➝

Depois de entregue a declaração, só falta "entregar" o IVA ao estado, através da referência que consta no DUC. Quanto à declaração periódica, só vos volta a ocupar tempo daqui a um ou três meses, consoante o caso.

Ainda restam dúvidas? Deixa tudo nos comentários 👇




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O IVA é um 'mal' que nos assombra a todos, independentemente da profissão ou do vínculo laboral. Passamos a nossa vida a ouvir "vai subir o IVA disto, vai descer o IVA daquilo, fim de semana de compras sem IVA"😩 mas a verdade é que os trabalhadores independentes [sobra sempre para os mesmos] podem ter também uma relação 'especial' com o famoso Imposto de Valor Acrescentado.

www.freepik.com

Vamos então por partes:

1.ª etapa - Regime simplificado vs. Contabilidade organizada?
‣ A maioria dos TIs enquadra-se no regime simplificado (é aliás o regime atribuído 'por defeito') o que impossibilita grandes deduções no IRS mas não obriga à contratação de um contabilista certificado.
‣ O regime de contabilidade organizada é obrigatório para quem apresente rendimentos anuais superiores a 200.000€ (mas pode ser solicitado voluntariamente) e se por um lado permite a dedução de mais despesas, por outro obriga à contratação de um contabilista.

2.ª etapa - Regime simplificado. E agora? É simples?
‣ Depende da perspetiva 😏 Aqui também podemos ter dois cenários: Isenção de IVA ou Regime normal de IVA.
‣ Há atividades, previstas no artigo 9º do Código do IVA, isentas de IVA, independentemente do volume de negócios.
‣ Para as restantes atividades, há lugar à atribuição de isenção sempre que o TI não tenha ultrapassado, no ano anterior, 10 000€ de volume de negócios - a famosa "Isenção art.º 53" [Este teto irá provavelmente aumentar para 12 500€ devido à aprovação de uma proposta no parlamento. No entanto ainda não há regulamentação legal].
‣ Quando o TI inicia atividade pela primeira vez, a isenção é atribuída sempre que o proporcional ao ano seja inferior a 10 000€ - Muita atenção! A diferença pode estar na forma como se dizem as regras!

Exemplo 1: 
Abre em outubro, com um volume de negócios estimado em 2 000€.
De outubro a dezembro = 3 meses
Se em 3 meses espera ganhar 2 000€, em 12 meses ganharia 8 000€ = Isenção de IVA (art.º 53)

Exemplo 2:
Abre em novembro, com um volume de negócios estimado em 2 000€
De novembro a dezembro = 2 meses
Se em 2 meses espera ganhar 2 000€, em 12 meses ganharia 12 000€ = Regime normal de IVA

3.ª etapa - Estou no regime normal, o que tenho que fazer?
‣ Independentemente do mês em que atinge os 10.000€ de volume de negócios, o regime normal de IVA só entra em vigor no início do ano civil seguinte.
‣ Em janeiro tem que ser entregue à AT uma declaração de alteração de atividade e a liquidação de IVA passa a ser obrigatória a partir de fevereiro [aplica-se o mesmo processo quando de um ano para o outro o TI deixa de ultrapassar os 10.000€ e pretende voltar ao regime de isenção]. 
‣ O TI passará a estar obrigado a cobrar IVA às entidades para as quais presta serviço, sendo o valor acrescentado ao valor base. No entanto, esse acréscimo terá que ser entregue às finanças [Muito cuidado com isto... não se ponham a gastar esse dinheiro. Metam na cabeça que esse dinheiro não é vosso e que deve ser logo guardado para posterior entrega à AT. Costumo dizer que o TI é apenas um intermediário deste imposto].
‣ Esse IVA que vão acumulando terá que ser entregue por intermédio da declaração periódica, que pode ser mensal - se o volume de negócios for superior a 650.000€ - ou trimestral.

Atenção: é uma prática comum entre os TIs, associarem a cobrança de IVA à obrigação de fazer retenção na fonte. São dois impostos completamente independentes e com consequências para o TI também distintas [O IVA não é do TI, não será e também não acarreta custos* enquanto que a retenção na fonte corresponde, no imediato, a uma redução dos rendimentos mensais mas servirá de 'fundo de maneio' quando mais tarde se fizerem os ajustes de impostos na entrega do modelo 3 do IRS]. 
Então, porquê associar os 2 fenómenos? Porque os TIs estão também isentos de retenção na fonte desde que os rendimentos anuais não ultrapassem os 10.000€. Só que enquanto no IVA, o TI pode ultrapassar os 10.000€ em setembro e só em fevereiro do ano seguinte fica sujeito a liquidar esse imposto, no caso da retenção na fonte, a obrigação começa no mês imediatamente a seguir àquele em que ultrapassam os 10.000€ de volume de negócios.

*salvo raras exceções de empresas que, por estarem isentas de IVA, se recusam a pagar o IVA aos colaboradores que insistentemente mantêm a recibos verdes 😡 [assunto que daria pano para mangas mas sobre o qual não me vou debruçar]

4.ª etapa - Declaração periódica? Como e quando?
‣ Um passo a passo torna tudo mais fácil não é? Então toca a espreitar o Alerta economias #25 😉
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Mais um esclarecimento dado à posteriori relativamente à entrada em vigor da legislação referente aos apoios extraordinários para trabalhadores independentes. Volto a apelar à vossa [nossa] paciência, relembrando que nada nem ninguém estava preparado para isto, onde se incluiu, logicamente, o Governo e a própria Segurança Social.

Desde a entrada em vigor das medidas excecionais "Covid" [como carinhosamente as trato] que está previsto um diferimento do pagamento das contribuições. Ao início acreditava-se que poderia ser total, depois começaram a surgir os DUCs com 1/3 do valor e com eles a suspeita de que o diferimento poderia ser apenas parcial e surge agora a nota informativa de que afinal existem as duas "modalidades". 🙏

Então e sou eu que escolho a modalidade?
Como faço para adiar?

Vamos começar por separar os trabalhadores a quem foi concedido apoio por redução da atividade dos restantes.

Trabalhadores que pediram apoio por redução de atividade e cujo apoio foi concedido:
- Nos meses em que estiverem a receber apoio podem deixar de pagar as contribuições, na totalidade. [digo "podem" porque não é obrigatório deixar de pagar; ficará ao critério de cada um].
- Quem pretender usufruir deste apoio tem que requerê-lo à segurança social.
- Essas contribuições que não forem pagas deverão começar a ser pagas a partir do 2º mês após o fim do apoio - por exemplo, se o apoio terminar em junho, as contribuições deverão começar a ser pagas em agosto.
- O pagamento das contribuições em atraso pode ser diluído até a um máximo de 12 prestações mensais.

Para os restantes trabalhadores independentes:
- Em relação aos meses de março, abril e maio (contribuições pagas em abril, maio e junho, respetivamente) podem pagar apenas 1/3 do valor da contribuição [mais uma vez, podem! - não é obrigatório]. 
- Os 2/3 do valor que vão ficando acumulados têm que ser pagos a partir de julho, diluídos em 3 ou 6 prestações mensais.
- Os pagamentos de 1/3 têm que ser feitos dentro dos prazos normais, ou seja, de 1 a 20 do mês em questão.
- Não é necessário requerimento, basta apenas consultar o DUC respetivo ao pagamento de 1/3.

⦊ Os trabalhadores independentes que recebem apoio por redução de atividade não podem usufruir desta medida [a esses são dadas as opções "tudo" ou "nada"]

REFORÇO que os TI, em qualquer uma das situações acima indicadas, podem continuar a pagar as contribuições, se assim o preferirem. Para isso podem consultar o valor a pagar e emitir o respetivo DUC na SS direta > Conta corrente > Posição atual > Valores a pagar.
Se optarem pelo "adiamento", os valores em dívida vão sendo acumulados (totais ou 2/3, consoante os casos) e podem ser consultados também na Conta corrente mas desta vez no separador "Contribuições em atraso"

A entrega da declaração trimestral continua a ser obrigatória [para todos os que já tinham essa obrigação] e tem que ser feita até amanhã, dia 30. Depois, podem até dia 15/5 corrigir a declaração submetida, o que inclui subir ou descer a barra da contribuição, se assim o entenderem [pode ser uma alternativa para alguns, ao invés do diferimento].
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Se há coisa que não tem faltado por estes dias são novas leis, informações, esclarecimentos... e, logicamente, as respetivas dúvidas. 
Todos nós nos estamos a habituar a esta nova realidade e, verdade seja dita, as medidas de apoio [concorde-se ou não com os pressupostos e os valores atribuídos] foram tomadas com bastante rapidez. Isto faz com que os serviços que veiculam estes apoios estejam a aprender, praticamente ao mesmo tempo que o cidadão comum, como tudo isto vai funcionar.

A segurança social vai atualizando os seus canais informativos quase diariamente, com informações mais detalhadas e mais FAQ's.

Portanto, vamos esclarecer aqui alguns tópicos:

Para todos os TI que pediram apoio de 01 a 15 de abril (relativo a março) 
• Terão que respeitar o chamado prazo de garantia [ter pelo menos 3 meses seguidos de contribuições pagas nos últimos 12] e ter tido obrigação contributiva no mês anterior ao da paragem.
• O valor corresponde à média das remunerações entre fev/19 mar/19 e fev/20, tendo como limite mensal 438,81€. Consultem os vossos valores na SS direta > Emprego > Consultar carreira contributiva.
Atenção que em março, o apoio atribuído corresponde a 20 dias (de 12 a 31), ou seja, apenas o período após a entrada em vigor destas medidas.

Dois exemplos para ajudar:
Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" de fev/19 mar/19 a fev/20 = 7300€
Média mensal = 608,33€ 
Como o limite é 438,81€ (para 30 dias), em 20 dias será pago 292,54€ (ou seja 2/3 de 438,81)

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" de fev/19 mar/19 a fev/20 = 4100€
Média mensal = 341,67€ 
Em 20 dias será pago 227,78€

Para todos os TI que pediram apoio a partir de abril (20 a 30 de abril) e meses seguintes 
• Terão que respeitar o chamado prazo de garantia [ter pelo menos 3 meses seguidos OU seis intercalados de contribuições pagas nos últimos 12] e ter tido obrigação contributiva no mês anterior ao da paragem.
• O valor é calculado com base na média das remunerações nos 12 meses anteriores, estando sujeita a 2 escalões:
- Com média até 658,22€, o apoio terá valor igual à media, com limite máximo de 438,81€
- Com média acima de 658,22, o apoio terá valor igual a 2/3 da média, com limite máximo de 635€.

Vamos novamente aos exemplos:
Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 5000€
Média mensal = 416,67€ ‣ 1º escalão e abaixo de 438,81€
Será pago 416,67€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 6500€
Média mensal = 541,67€ ‣ 1º escalão mas acima de 438,81€
Será pago 438,81€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 8500€
Média mensal = 708,33€ ‣ 2º escalão 
Será pago 2/3 x 708,33, ou seja, 472,22€

Soma dos valores presentes na lista da "carreira contributiva" nos 12m anteriores = 12500€
Média mensal = 1041,67€ ‣ 2º escalão 
Como 2/3 x 1041,67 corresponde a 694,44€ será pago o limite máximo, ou seja, 635€

TI com redução parcial da atividade 
• A quebra de faturação entre 40% e 99% terá de ser comprovada através de declaração do próprio em conjunto com certidão de um contabilista certificado.
A Segurança Social não terá forma, no imediato, de comprovar percentagens de redução de faturação pelo que exige que as mesmas sejam comprovadas por alguém certificado. No prazo de um ano, a SS irá cruzar dados com as finanças para confirmar que os valores agora apresentados correspondem à realidade. Se não corresponderem, haverá lugar à restituição dos montantes recebidos indevidamente.
• A quebra de rendimento poderá ter como referência: a) a média mensal dos 2 meses anteriores; b) a comparação com o mesmo período do ano anterior ou c) a média de toda a atividade para quem iniciou atividade há menos de 12 meses.
• O valor do apoio é calculado nos mesmos pressupostos dos anteriores e no final é aplicada a percentagem de quebra. Por exemplo, se nas contas anteriores chegou a um valor de 400€ e tem uma quebra de 65%, então será pago 260€.

Quem pediu o apoio no período de 1 a 15 de abril já pode consultar o valor que será lançado a pagamento no dia 28 de abril na SS direta > Conta corrente > Posição atual > Valores a receber.

Venham daí essas dúvidas! A caixa de comentários está sempre à disposição 😄 e é sempre o caminho mais rápido para os esclarecimentos.

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Entre o final de março e o início de abril, vários trabalhadores solicitaram apoios à segurança social, ao abrigo das medidas excecionais "COVID-19". Uma das dúvidas mais frequentes tem a ver com a necessidade ou não de renovar o pedido feito, mês a mês. 

Saiu entretanto um conjunto de orientações para a segurança social que vêm comprovar a necessidade de se renovar o pedido feito.

Deste modo, o pedido de apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, independentes e serviço doméstico (apoio por encerramento de estabelecimentos de ensino), deve ser renovado de acordo com o seguinte cronograma:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
1 a 10 de maio de 2020
Maio de 2020
1 a 10 de junho de 2020
Junho de 2020
1 a 10 de julho de 2020

Relembro que no caso de trabalhadores por conta de outrem este pedido deve ser entregue à entidade empregadora e é através dela que recebem o apoio mensal de 66%.

No que diz respeito aos pedidos de apoio extraordinário à redução da atividade (paragem total e redução de faturação superior a 40%) dos trabalhadores independentes e sócios gerentes deve ser renovado/prorrogado nos períodos:

Mês de referência do apoio
Prazo para renovação do pedido
Abril de 2020
20 a 30 de abril de 2020
Maio de 2020
20 a 31 de maio de 2020
Junho de 2020
20 a 30 de junho de 2020

Os pedidos feitos através da segurança social direta devem ser prorrogados na mesma área, onde podem igualmente consultar os que já foram submetidos:



Para consultar pedidos já submetidos: "Ver detalhe do pedido"
Para renovar apoio: "Prorrogar pedido"

Qualquer dúvida podem esclarecê-la pelos canais habituais 😉





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