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Era isto que faltava!

Estávamos em pleno verão de 2019 quando Pedro Andersson, autor do Contas-Poupança [exímio comunicador de áreas que costumo apelidar de "serviço público", uma inspiração] "apresentou" ao país algo contemplado na lei há vários anos e que muitos desconheciam - a bonificação por deficiência ["subsídio para crianças que usam óculos", como ficou conhecido].

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Assim em traços gerais, trata-se de um complemento ao abono de família atribuído a crianças e jovens até aos 24 anos que apresentem deficiências comprovadas através de atestado médico e para as quais seja necessário o recurso a apoios pedagógicos ou terapêuticos. Há relatos de bonificações atribuídas a crianças que usam óculos, que usam aparelho dentário, que têm pele atópica, que fazem terapia da fala... entre muitos outros exemplos.

Pois bem, no artigo em questão (podem (re)ler aqui), o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social esclarece, entre vários aspetos, que esta é uma bonificação prevista na lei desde 1997 [NOVENTA E SETE, leram bem] e que a mesma não foi criada ou alterada por este governo. É verdade.
Corrijo, ERA verdade. Em julho de 2019!

Há uns dias, após uma leitura rápida de legislação da área, percebi que o tempo verbal tinha que ser corrigido. E se eu vos disser que houve uma alteração bastante significativa na lei em outubro de 2019? 😱 Surpreendidos?

Arrisco a dizer que a corrida a esta bonificação deve ter sido de tal modo desenfreada que causou não só o caos na medicina geral e familiar como também na segurança social que teve de certeza que abrir os cordões à bolsa para pagar uma bonificação que até julho de 2019 poucos conheciam.

Então mas afinal qual é a alteração? A alteração é tão somente a redução da faixa etária a que esta bonificação é atribuída. Se até 30.09.2019 estavam contempladas crianças e jovens até aos 24 anos, a partir de 01.10.2019 esta bonificação passa a ser atribuída a crianças até aos 10 anos! Vou por-vos a fazer um exercício de raciocínio: o uso de óculos, de aparelho dentário e de tantas outras ferramentas corretivas ou cognitivas atinge o seu pico quando? Quantas crianças com menos de 10 anos conhecem com aparelho dentário ou óculos? Grosso modo é perto dos 10 anos (fim do 1º ciclo do ensino básico) que são detetadas uma série de limitações que podiam perfeitamente ser enquadradas nas deficiências previstas nesta lei. 

Claro está que se o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social lesse este artigo diria prontamente que a partir dos 10 anos existe outro complemento para estas situações. Pois existe. Mas querem saber quais são as condições para poder usufruir dele? Ter grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Segundo exercício: quantos destes casos de uso de óculos, pele atópica, terapias da fala... se enquadram deste critério? Neste exercício vou abster-me de resposta. 😶
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A primeira abertura de atividade como trabalhador independente traz consigo um maravilhoso ano de isenção no pagamento de contribuições à segurança social (e a consequente dispensa de preenchimento e entrega da declaração trimestral).

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No entanto, a reforma de 2019 no regime contributivo dos trabalhadores independentes trouxe consigo uma alteração neste ponto [e esta é daquelas que não prejudica ninguém 👌]. 

Quando um trabalhador independente abre atividade pela primeira vez, o seu enquadramento e respetivo pagamento de contribuições só terá efeito a partir do 12º mês após a abertura de atividade mas...

... se a atividade for cessada durante esse ano, a contagem deste período de isenção é interrompida e retoma no mês em que for reaberta a atividade, desde que - e atenção a isto -, a reabertura ocorra num prazo máximo de 12 meses. Deixo-vos um exemplozinho para ajudar 😉

Situação 1
1ª abertura de atividade: dezembro 2019
Não cessa atividade
> Pagamento de contribuições tem início em: dezembro 2020

Situação 2
1ª abertura de atividade: dezembro de 2019
Cessa atividade em fevereiro de 2020 - É interrompida a isenção ("gastou" 3 meses) 
> Reabre atividade em setembro de 2020 (teria até fevereiro de 2021 para reabrir*)
> Pagamento de contribuições tem início em: junho de 2021

(*) E o que acontece se não reabrir até esta data? Perde estes 12 meses de isenção inicial e começa a pagar contribuição logo a partir do mês de reabertura.





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Também conhecido como "ato único", é um assunto bastante controverso este... não pela dificuldade na emissão do recibo, mas sim pela ambiguidade na interpretação da lei.

Visto por muitos como uma forma de passar um recibo sem ter que abrir atividade como trabalhador independente, a verdade é que a Autoridade Tributária - no código de IRS - considera o ato isolado como algo "não previsível nem reiterado". 

Enquanto se chamou "ato único", a terminologia não deixava grandes dúvidas: único = um. No entanto, quando a AT alterou a designação para "ato isolado" muitos passaram a interpretar a lei de forma diferente: isolado não significa necessariamente um. 

Pode significar um trabalho não previsível nem reiterado à empresa X em fevereiro, outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Y em julho e mais outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Z em outubro. E assim se mantêm uma série de freelancers que "previsivelmente" não têm trabalho e também, previsivelmente, não fazem descontos para a segurança social durante anos... 😏

De acordo com o código das operações sujeitas a IVA (e o ato isolado é uma delas), este procedimento continua a ser encarado como uma só operação tributável, não deixando margem para leituras/interpretações ambíguas. 

Como os dois "códigos" parecem não se entender, a opinião de vários contabilistas e TOC's é que se deve pedir sempre informação vinculativa à AT. 
Se já passaste um ato isolado e pretendes, porque se trata de uma ação não previsível nem reiterada, passar outro ato isolado, deves expor a situação à AT, por escrito, e a resposta que receberes - afirmativa ou não - terá sempre validade legal porque é dada por eles.

Se pretendes saber como passar um recibo de ato isolado, espreita aqui.


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Longe vão os tempos em que os recibos eram passados em caderninhos e que precisávamos de um cartão para que o papel químico não passasse nada para o recibo seguinte 😂

Agora tudo pode ser feito online o que só traz vantagens: para além da rapidez do processo e do facto de ser um procedimento mais ecológico pois possibilita a "impressão" em pdf, é possível por exemplo, pesquisar recibos passados num intervalo de tempo, com a soma dos valores a ser calculada automaticamente pelo sistema.

Importa referir que o sistema sabe se o contribuinte fiscal tem ou não atividade aberta como trabalhador independente. Quer isto dizer que tanto Recibos Verdes como Atos Isolados são passados no mesmo sítio e da mesma forma. O sistema dir-vos-á em que modalidade estão (caso não se lembrem 😝)

Depois de selecionada a área de Fatura e Recibos Verdes > Emitir, o cenário é este:



Aqui importa saber a diferença entre Fatura, Fatura-Recibo e Recibo. 

> Quando estamos a falar de um serviço que é pago no momento (passa o recibo-verde e recebe o dinheiro) devemos emitir uma Fatura-Recibo - a maioria dos recibos verdes são emitidos nesta modalidade, mesmo que o pagamento não aconteça logo. Convém ter em atenção que este tipo de documento prova o pagamento dos serviços, mesmo que isso ainda não tenha acontecido!

> Quando falamos de um serviço que não vai ser pago de imediato, então podemos passar uma Fatura que indica as condições e valores do serviço e depois, após recebimento, devemos emitir o respetivo Recibo (o que vai dar por encerrado todo o processo).

Selecionado a opção "Fatura ou Fatura-Recibo", surge este primeiro quadro onde devem colocar a Data da prestação do serviço e o Tipo (Escolhem "Fatura-Recibo" ou "Fatura"). É aqui que o sistema vos diz se estão ou não com atividade aberta. Se não estiverem aparecerá no tipo "Fatura-Recibo Ato Isolado" ou "Fatura Ato Isolado".


Irá aparecer um quadro com os vossos dados pré-preenchidos, com uma área onde escolhem a Atividade exercida nesta prestação de serviços (caso tenham aberto atividade com vários códigos) e outro onde deverão colocar o NIF da entidade à qual estão a passar o recibo. Não é necessário preencher Nome e Morada pois o sistema preencherá automaticamente mais adiante.



Depois surge o quadro referente aos dados do serviço prestado. A Importância é normalmente recebida a título de "Pagamento dos bens ou dos serviços" e na Descrição podem referir numa frase o tipo de trabalho desenvolvido.


Por último, a área onde são inseridos os valores e os regimes de IVA e IRS. 

> O Valor Base diz respeito ao montante que será devido pelo trabalho prestado.

> No Regime de IVA devem colocar o que ficou determinado no enquadramento calculado aquando do (re)início de atividade. Podem também confirmar aqui escolhendo a opção "Outros dados actividade". 

> Na Base de incidência em IRS deverão indicar se fazem ou não retenção na fonte. Atenção que estar dispensado de reter não é o mesmo que não ter que reter - a dispensa diz normalmente respeito a trabalhadores independentes que não atingem os 10000€/ano civil. Se for esse o caso, é obrigatório fazer retenção no mês imediatamente seguinte ao qual ultrapassa - se ultrapassar - este limite. Importa também alertar que mesmo estando dispensado de fazer retenção, o contribuinte pode sempre optar por reter, evitando surpresas desagradáveis quando entregar o modelo 3. 

>  A área Retenção na fonte IRS só é preenchida caso tenham assinalado em cima algum regime de retenção.





Nos recibos de Ato Isolado há lugar à cobrança de IVA (23%).

O valor do IVA, quando cobrado, tem sempre que ser entregue às finanças, qualquer que seja a modalidade do recibo.







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O final do ano aproxima-se e ainda que esteja longe o período para entrega do IRS referente a 2019, há alguns procedimentos que podem (e devem) ser feitos atempadamente.

Se és ou conheces algum estudante deslocado, este post é para ti.

Desde o ano passado que a Autoridade Tributária passou a considerar como despesas de educação as rendas de estudantes deslocados. Para seres um dos contemplados tens que ter no máximo 25 anos e  teu estabelecimento de ensino tem que ficar a mais de 50 km da residência "oficial" do agregado familiar. Se este for o teu caso, o teto das deduções de educação passa de 800€ para 1000€.

Para que a AT assuma as rendas dessa habitação como despesa de educação terá que ser feito um registo no portal das finanças:

Portal das Finanças > Finanças > e-arrendamento > Registar estudante deslocado

Pilha de moedas perto da casa de madeira contra o fundo branco Foto gratuita
Fundo foto criado por freepik - br.freepik.com

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