A primeira abertura de atividade como trabalhador independente traz consigo um maravilhoso ano de isenção no pagamento de contribuições à segurança social (e a consequente dispensa de preenchimento e entrega da declaração trimestral).
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Quando um trabalhador independente abre atividade pela primeira vez, o seu enquadramento e respetivo pagamento de contribuições só terá efeito a partir do 12º mês após a abertura de atividade mas...
... se a atividade for cessada durante esse ano, a contagem deste período de isenção é interrompida e retoma no mês em que for reaberta a atividade, desde que - e atenção a isto -, a reabertura ocorra num prazo máximo de 12 meses. Deixo-vos um exemplozinho para ajudar 😉
Situação 1
1ª abertura de atividade: dezembro 2019
Não cessa atividade
> Pagamento de contribuições tem início em: dezembro 2020
Situação 2
1ª abertura de atividade: dezembro de 2019
Cessa atividade em fevereiro de 2020 - É interrompida a isenção ("gastou" 3 meses)
> Reabre atividade em setembro de 2020 (teria até fevereiro de 2021 para reabrir*)
> Pagamento de contribuições tem início em: junho de 2021
(*) E o que acontece se não reabrir até esta data? Perde estes 12 meses de isenção inicial e começa a pagar contribuição logo a partir do mês de reabertura.