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Era isto que faltava!

A primeira abertura de atividade como trabalhador independente traz consigo um maravilhoso ano de isenção no pagamento de contribuições à segurança social (e a consequente dispensa de preenchimento e entrega da declaração trimestral).

www.freepik.com
No entanto, a reforma de 2019 no regime contributivo dos trabalhadores independentes trouxe consigo uma alteração neste ponto [e esta é daquelas que não prejudica ninguém 👌]. 

Quando um trabalhador independente abre atividade pela primeira vez, o seu enquadramento e respetivo pagamento de contribuições só terá efeito a partir do 12º mês após a abertura de atividade mas...

... se a atividade for cessada durante esse ano, a contagem deste período de isenção é interrompida e retoma no mês em que for reaberta a atividade, desde que - e atenção a isto -, a reabertura ocorra num prazo máximo de 12 meses. Deixo-vos um exemplozinho para ajudar 😉

Situação 1
1ª abertura de atividade: dezembro 2019
Não cessa atividade
> Pagamento de contribuições tem início em: dezembro 2020

Situação 2
1ª abertura de atividade: dezembro de 2019
Cessa atividade em fevereiro de 2020 - É interrompida a isenção ("gastou" 3 meses) 
> Reabre atividade em setembro de 2020 (teria até fevereiro de 2021 para reabrir*)
> Pagamento de contribuições tem início em: junho de 2021

(*) E o que acontece se não reabrir até esta data? Perde estes 12 meses de isenção inicial e começa a pagar contribuição logo a partir do mês de reabertura.





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Também conhecido como "ato único", é um assunto bastante controverso este... não pela dificuldade na emissão do recibo, mas sim pela ambiguidade na interpretação da lei.

Visto por muitos como uma forma de passar um recibo sem ter que abrir atividade como trabalhador independente, a verdade é que a Autoridade Tributária - no código de IRS - considera o ato isolado como algo "não previsível nem reiterado". 

Enquanto se chamou "ato único", a terminologia não deixava grandes dúvidas: único = um. No entanto, quando a AT alterou a designação para "ato isolado" muitos passaram a interpretar a lei de forma diferente: isolado não significa necessariamente um. 

Pode significar um trabalho não previsível nem reiterado à empresa X em fevereiro, outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Y em julho e mais outro trabalho não previsível nem reiterado à empresa Z em outubro. E assim se mantêm uma série de freelancers que "previsivelmente" não têm trabalho e também, previsivelmente, não fazem descontos para a segurança social durante anos... 😏

De acordo com o código das operações sujeitas a IVA (e o ato isolado é uma delas), este procedimento continua a ser encarado como uma só operação tributável, não deixando margem para leituras/interpretações ambíguas. 

Como os dois "códigos" parecem não se entender, a opinião de vários contabilistas e TOC's é que se deve pedir sempre informação vinculativa à AT. 
Se já passaste um ato isolado e pretendes, porque se trata de uma ação não previsível nem reiterada, passar outro ato isolado, deves expor a situação à AT, por escrito, e a resposta que receberes - afirmativa ou não - terá sempre validade legal porque é dada por eles.

Se pretendes saber como passar um recibo de ato isolado, espreita aqui.


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