Apesar de já estar previsto (e publicado em DR) desde meados de julho 😱, só por estes dias a notícia foi amplamente divulgada pela comunicação social. No entanto, no site da Segurança Social, nada parece acontecer...
Vamos por partes que esta lei está particularmente fácil de interpretar 😒 #sqn.
• Foi criado um novo apoio para trabalhadores - chamado de apoio extraordinário a trabalhadores - aplicável a trabalhadores que mantêm quebras de, pelo menos, 40% da atividade habitual.
• Este apoio, para além dos trabalhadores a recibos verdes, será extensível a trabalhadores domésticos sem proteção social, advogados e solicitadores, ao contrário do apoio atribuído desde março.
• Servirá, na maioria dos casos, como apoio subsequente a quem esgotar os seis meses inicialmente previstos no apoio lançado em março.
• Tem o valor fixo de 1 IAS (=438,81€) e quem ainda usufrui dos seis meses iniciais mas recebe um valor inferior a este, pode pedir a substituição dos apoios. Essa substituição tem efeito a partir do momento em que é feito o requerimento [que ainda não está disponível mas que se prevê que fique no início de setembro].
• Este apoio é atribuído até dezembro de 2020 e implica a obrigação contributiva nos 30 meses seguintes [ou seja, de janeiro de 2021 a junho de 2023]. A estes 30 meses são descontados os meses em que o trabalhador pagou contribuições nos 12 meses anteriores à atribuição do apoio.
Por exemplo, se pagou 8 meses de contribuições, a obrigação contributiva 'pós-apoio' é de, "apenas", 22 meses.
Esta obrigação pode ser cumprida por meio de inscrição como trabalhador independente, trabalhador por conta de outrem ou trabalhador doméstico com registo mensal de remunerações.
ATENÇÃO: para quem já recebe apoio de valor inferior a este e equaciona trocar por este, deve fazer os cálculos face a este novo período de 30 meses com obrigação contributiva - pode não compensar assumir um novo prazo!
• Durante o período em que é atribuído o apoio, os trabalhadores apenas têm que liquidar 1/3 da contribuição calculada, ficando os restantes 2/3 a pagamento em prestações, nos 12 meses seguintes [janeiro a dezembro de 2021], sem aplicação de juros de mora.
Em relação a este "novo" apoio, o que se sabe para já é isto. O formulário ainda não está disponível e só encontram informação oficial na Lei 27-A/2020, artigo 325º-G. Por aqui vou estando atenta a novidades 😌
Não quero terminar sem deixar uma informação 'bónus' que está contemplada na mesma lei - tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores independentes terão direito a baixa paga a 100% durante 28 dias, em caso de isolamento profilático ou doença por SARS-Cov-2.
Não se esqueçam de partilhar com os vossos contactos - haverá sempre alguém que assume que Era isto que faltava!
Vamos por partes que esta lei está particularmente fácil de interpretar 😒 #sqn.
• Foi criado um novo apoio para trabalhadores - chamado de apoio extraordinário a trabalhadores - aplicável a trabalhadores que mantêm quebras de, pelo menos, 40% da atividade habitual.
• Este apoio, para além dos trabalhadores a recibos verdes, será extensível a trabalhadores domésticos sem proteção social, advogados e solicitadores, ao contrário do apoio atribuído desde março.
• Servirá, na maioria dos casos, como apoio subsequente a quem esgotar os seis meses inicialmente previstos no apoio lançado em março.
• Tem o valor fixo de 1 IAS (=438,81€) e quem ainda usufrui dos seis meses iniciais mas recebe um valor inferior a este, pode pedir a substituição dos apoios. Essa substituição tem efeito a partir do momento em que é feito o requerimento [que ainda não está disponível mas que se prevê que fique no início de setembro].
• Este apoio é atribuído até dezembro de 2020 e implica a obrigação contributiva nos 30 meses seguintes [ou seja, de janeiro de 2021 a junho de 2023]. A estes 30 meses são descontados os meses em que o trabalhador pagou contribuições nos 12 meses anteriores à atribuição do apoio.
Por exemplo, se pagou 8 meses de contribuições, a obrigação contributiva 'pós-apoio' é de, "apenas", 22 meses.
Esta obrigação pode ser cumprida por meio de inscrição como trabalhador independente, trabalhador por conta de outrem ou trabalhador doméstico com registo mensal de remunerações.
ATENÇÃO: para quem já recebe apoio de valor inferior a este e equaciona trocar por este, deve fazer os cálculos face a este novo período de 30 meses com obrigação contributiva - pode não compensar assumir um novo prazo!
• Durante o período em que é atribuído o apoio, os trabalhadores apenas têm que liquidar 1/3 da contribuição calculada, ficando os restantes 2/3 a pagamento em prestações, nos 12 meses seguintes [janeiro a dezembro de 2021], sem aplicação de juros de mora.
Em relação a este "novo" apoio, o que se sabe para já é isto. O formulário ainda não está disponível e só encontram informação oficial na Lei 27-A/2020, artigo 325º-G. Por aqui vou estando atenta a novidades 😌
Não quero terminar sem deixar uma informação 'bónus' que está contemplada na mesma lei - tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores independentes terão direito a baixa paga a 100% durante 28 dias, em caso de isolamento profilático ou doença por SARS-Cov-2.
Não se esqueçam de partilhar com os vossos contactos - haverá sempre alguém que assume que Era isto que faltava!