O início

by - janeiro 01, 2019


Há já algum tempo que esta ideia pairava na minha cabeça.

Adoro conversar, adoro contar histórias, adoro escrever... mas será que mais alguém - para além da família e amigos - terá paciência para os meus devaneios?!
Sempre gostei muito de escrever e de comunicar e confesso que quando me decidi pelas ciências exatas ficou um ligeiro vazio. Vazio que vou colmatando com algumas publicações lamechas nas redes sociais. Talvez a educação tenha sido a forma mais ou menos inconsciente que encontrei para aliar a exatidão dos números à paixão pelas palavras. Ou talvez não... talvez este blog venha preencher de vez esse vazio.

Ok, pensei, vou criar um blog. Vamos ver no que dá. Mesmo que só chegue aos mais chegados, vou concretizar um objetivo. Mas vou escrever sobre o quê? Não tenho vida de blogger, ponto. Não vou aos eventos da moda, aos restaurantes chiques acabados de inaugurar, não viajo pelo mundo, não sou fit, não tenho descontos naquela marca que começa em P e acaba em ozis, nem compro roupa nos mercadinhos. Tenho interesses tão variados quanto estranhos até! Gosto muito de tudo o que tem a ver com matemática, finanças, economias e poupanças mas espantem-se... sou bióloga! Não ligo nenhuma a cinema mas sou louca por futebol. Detentora de uma memória de elefante e de um estranho dom de "não saber disfarçar".

No fundo uma vida normal, com pormenores um bocadinho fora do comum - ok, reconheço - mas normal.

Talvez seja mesmo isso que ainda falte. 😉

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19 comentários

  1. Bom dia, meu nome é Carlos tenho 48 anos e preciso de ajuda. Eu e a minha esposa temos certificado de incapacidade definitivos eu de 60% e a minha esposa de 76%. A minha esposa tem esclerose múltipla e está a receber uma pensão de invalidez de 300 euros,eu tenho uma prótese numa perna e trabalho numa portaria e ganho o salário mínimo. Ouvi dizer que temos os requisitos necessários para pedir o complemento social para a inclusão..É verdade?

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    1. Era isto que faltava!1 de dezembro de 2019 às 22:04

      Boa noite Carlos.

      Provavelmente precisarei de outras informações para lhe dar uma resposta mais concreta mas vou tentar orientá-lo a partir daquilo que já referiu.

      Estando a sua esposa a receber pensão de invalidez não tem direito à prestação social para a inclusão uma vez que não atinge 80% de incapacidade (segundo a lei, a prestação social de invalidez para quem já recebe pensão de invalidez só é atribuída quando há incapacidade de grau igual ou superior a 80%).

      No entanto, é possível que o Carlos esteja em condições de requerer a prestação social para a inclusão pois para quem não recebe qualquer pensão de invalidez, a prestação social pode ser requerida desde que tenha 60% ou mais de incapacidade.

      Assumindo que recebe 14 ordenados mínimos por ano (e que não tem mais rendimentos), o valor da componente base da prestação social para a inclusão será de 53,64€.

      Assumindo como total de rendimentos: 953,64€
      = 600 (o seu ordenado) + 300 (a pensão de invalidez da esposa) + 53,64 (componente base da prestação social para a inclusão), não terá direito ao complemento da prestação social para a inclusão.

      Relembro que estas conclusões e cálculos estão feitos por "alto" uma vez que não sei os valores exatos dos rendimentos.

      Espero ter ajudado.
      Até breve, EIQF

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  2. Bom dia, meu nome é blandina, sou assistente operacional na educação ganho o salário mínimo que é 635,00, poderá me dizer porque não estou isenta no SNS. Obrigada

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    1. Era isto que faltava!5 de dezembro de 2019 às 11:36

      Bom dia Blandina,

      Relativamente à isenção no pagamento de taxas moderadoras, importa clarificar uma situação:

      A isenção é dada a quem tenha rendimento médio mensal inferior a 653,54€.

      Mas este valor é calculado somando todos os rendimentos do ano (12 vencimentos + subsídio de natal + subsídio de férias) e dividindo por 12. O que quer dizer que na prática, recebe 740,83€ por mês - é como se dividisse os dois subsídios por todos os vencimentos dos 12 meses do ano.

      De qualquer forma, há que ter em conta também o agregado familiar. Se a Blandina for o único membro do agregado, então consideramos 740,83€ de rendimento mensal. Se não for, o cálculo englobará não só todos os rendimentos como terá em conta o número de pessoas que vivem desses rendimentos.

      Se estiver nessa situação e pretender dar-me mais informações para que lhe faça o cálculo pode enviar-me um e-mail para eraistoquefaltava@gmail.com

      Espero ter ajudado.
      Até breve, EIQF

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  3. Era isso que faltava
    Bom dia sou portadora do rsi, quando a minha filha arranjar trabalho eu perco a minha parte da prestação? Ou só a parte dela? obrigada.

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    1. Boa tarde Felisberta.
      A resposta a essa pergunta está dependente, numa primeira análise, de:
      - a sua filha continuará a fazer parte do seu agregado? Se sim, poderá perder todo o RSI porque os rendimentos dela passarão a entrar para o cálculo. Se a filha deixar de fazer parte do agregado, muito provavelmente perderá a parte dela no RSI, mas manter a sua, dependendo dos rendimentos.
      Se quiser uma simulação mais detalhada, poderá enviar e-mail para eraistoquefaltava@gmail.com com os valores a que se refere para podermos analisar a situação.

      Espero ter ajudado.
      Até breve, EIQF

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  4. Boa noite, estou desempregado à 3 anos( já acabou o subsídio de desemprego) a minha esposa ganha 683,13€ , temos 3 filhos no nosso agregado, tenho direito a algum subsídio?

    Obrigada

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    1. Era isto que faltava!5 de abril de 2020 às 12:57

      Bom dia,

      Após o final do subsídio de desemprego requereu o subsídio social de desemprego subsequente? Este é um subsídio, de valor mais baixo, mas atribuído a quem continue em situação de desemprego, assumindo que continua inscrito no centro de emprego e a fazer procura de trabalho ativa.

      Se ainda não pediu esse apoio, terá direito a ele desde que: NÃO TENHA património mobiliário (contas, ações, investimentos) superiores a 105.314,40€ e cumpra a condição de recursos (pelos dados que me dá, cumpre).

      Na condição de recursos, cada membro do agregado não deve ter rendimento mensal superior a 351,05€. Para saber basta dividir o rendimento total do agregado (assumi para os cálculos que apenas existem 683,13€ no vosso agregado) por 3,2 (ponderação determinada pela segurança social: cada membro do agregado tem um peso diferente daí que não seja a dividir pelo total de membros mas sim por esta ponderação = 1(seu peso) + 0,7 (a sua esposa) + 1,5 (0,5 de cada filho, assumindo que são todos menores).

      Neste caso, 683,31 : 3,2 = 213,48€, que está ABAIXO dos 315,05€, logo, terá direito se cumprir todos os outros requisitos.

      Importante, deve apresentar provas do agregado familiar e respetivo rendimento até 90 dias após o fim do subsídio de desemprego.

      Se ainda não fez isto e está dentro destes 90 dias - este é o próximo passo. Contacte a Segurança Social (por telefone ou na área de mensagens da SS Direta) pois neste momento fazem quase tudo à distância, devido À pandemia.

      Se já fez isto ou se deixou passar os 90 dias teremos que avaliar novamente.

      Espero ter ajudado.
      Até breve,
      EIQF!

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  5. Boa noite!
    Tenho pela primeira vez rendas recebidas e declaradas às finanças em 2019. À conta disso, estou com dificuldades no preenchimento do IRS nos campos/anexo F respectivos a este assunto. Pode ajudar?

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    1. Era isto que faltava5 de abril de 2020 às 12:56

      Bom dia,

      Relativamente às rendas, importa começar pelo seguinte: deve avaliar se é mais vantajoso para si incluir as rendas no anexo F ou no anexo B (onde são tratadas como se fossem rendimentos empresariais). Já pensou/simulou esta possibilidade? Posso, se pretender indicar-lhe como avaliar a melhor opção.

      Mas assumindo que introduzirá no anexo F, como indicou, os passos no preenchimento são os seguintes:
      - adicionar o anexo F
      - quadro 2: indicar o ano dos rendimentos
      - quadro 3: indicar o NIF do(s) sujeito(s) passivo(s)
      - quadro 4: declarar os rendimentos prediais. Se está dentro do regime de redução de taxa (se fez contrato com duração igual ou maior que 2 anos por exemplo) deve preencher os quadros 4.2 e 4.2A. Se não tem direito a redução de taxa preenche só o quadro 4.1.
      - quadro 5: só preenche se houve subarrendamento.
      - quadro 6: só preenche se tiver algumas dessas condições (reabilitação, lojas com história, arrendamento acessível...) - identificando em que linhas do quadro 4 estão esses imóveis (imagine que tem vários imóveis e que o introduzido na linha 4002 está qualificado como "Loja com História" - coloca no 6B a linha 4002.
      - quadro 7: só preenche se tiver preenchido o quadro 6 e se tiver optado por englobar rendimentos. Aqui introduz rendimentos de participação em fundos de investimento imobiliário ou sociedade de investimento mobiliário.
      - quadro 8: preencher com os rendimentos de anos anteriores [pelo que percebi não tem pois diz "pela primeira vez rendas recebidas ... em 2019].
      - quadro 9: só preenche se foi liquidado adicional ao IMI.
      - quadro 10: só preenche se terminou algum contrato que usufruía de redução de taxas ou se terminou o enquadramento no programa de arrendamento acessível.

      Se ainda assim, subsistirem dúvidas, não hesite em colocá-las.
      Espero ter ajudado.
      Até breve,
      EIQF!


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  6. Boa noite. O meu marido é assistente técnico na função pública e tem 70% de incapacidade permanente. Em 2018, conforme irs, teve um rendimento anual de pouco mais de 11000€. Terá direito à PSI? O meu rendimento (cerca de 17000€ anuais) tem influência? Obrigada

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    1. Era isto que faltava!5 de abril de 2020 às 13:32

      Bom dia,

      Assumindo que reúne todas as condições para atribuição da PSI e informando desde já que os seus rendimentos não interferem com este apoio, uma vez que ele está pensado para ser um complemento à pessoa com deficiência, pelos meus cálculos (seguindo as indicações da segurança social) o seu marido não terá direito a qualquer valor de PSI.

      O valor do componente base da PSI é calculado de acordo com a percentagem de incapacidade e a existência ou não de rendimentos de trabalho. Seguindo a fórmula...

      No caso do seu marido, assumi 11000€ anuais, logo cerca de 785,71€ mensais (11000 : 14) e trabalho por conta de outrem.
      Desta forma, o cálculo a fazer será a subtração entre o valor a que eles chamam limiar mensal (que no caso do seu marido é 653,64€) e a soma dos rendimentos mensais (aproximadamente 785,71€).

      653,64 - 785,71 = -132,07
      O resultado dá um valor negativo, o que para a segurança social significa que o seu marido recebe mais por mês fruto dos rendimentos de trabalho do que o valor que a segurança social considera como "limite".

      Infelizmente não me parece possível dar a volta a isto, MAS aconselho sempre a que contacte com a segurança social [o não está sempre garantido e na verdade não perde nada em fazê-lo]. Não sou técnica da segurança social - apenas tenho como hobby decifrar as medidas/regras e aplicar-lhes os cálculos matemáticos, isso sim da minha formação. Estes apoios têm muitos meandros e alguma coisa me pode ter escapado, por isso tente a segunda "opinião".

      Espero ter ajudado.
      Até breve,
      EIQF!

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    2. Muito obrigada pela sua resposta e disponibilidade. Também me parecia que assim seria uma vez que já tinha tentado fazer as contas. Muito obrigada!

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  7. Boa tarde, agradeço desde já a sua resposta. Peço desculpa pela falta de informação da minha parte, já recebi o subsídio subsequente (já terminou), 1 dos meus filhos tem 18 anos mas está a estudar.
    Obrigada
    Cumps
    Bruno

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    1. Era isto que faltava!6 de abril de 2020 às 00:14

      Boa noite,

      Em relação a apoios ao desemprego, apenas resta o apoio a desempregados de longa duração. No entanto esse apoio só pode ser pedido 180 dias depois de ter terminado o último subsídio. Pelos rendimentos que me indicou (e fazendo o ajuste para a existência de um filho maior) continua em situação de receber esse apoio (que é dado apenas por 6 meses) e que corresponderá a 80% do valor do último subsídio recebido (o subsequente).

      Após isto a única opção possível parece-me ser a do rendimento social de inserção mas nesse caso, para já não reúne a condição essencial que diz respeito aos rendimentos. Para usufruir desse apoio, os rendimentos da família não podem ser iguais ou superiores ao rendimento social de inserção calculado para o seu agregado, que segundo os valores de 2020 e os dados que me indicou, será de 649,35€. É por muito pouco, infelizmente.

      Espero ter ajudado (na medida do possível).

      Até breve,
      EIQF!

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  8. Boa tarde eu sou a Liliana e tenho 30anos tenho uma filha de 5anos e trabalhos num lar, com esta situação do estado de emergência tive de ficar em casa com ela entreguei a declaração a seguranva social até dia 1/04, posso voltar a renovar ou já perdi esse direito e tenho de ir trabalhar? Obrigada cumprimentos

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    1. Era isto que faltava!5 de abril de 2020 às 23:56

      Boa noite,

      Pela descrição, acredito ter-lhe respondido há pouco por e-mail.

      Até breve,
      EIQF!

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